Acórdão Nº 0802852-13.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Mandado de Segurança Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0802852-13.2020.8.10.0000
IMPETRANTE: THALIERIKSON DUARTE COSTA
Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIERIKSON DUARTE COSTA - TO8517
IMPETRADO: JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802852-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Thalierikson Duarte Costa
Advogado: Thalierikson Duarte Costa
Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
ACÓRDÃO N.º __________/2020
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTABELECIMENTO 02 (DOIS) DIAS ANTES DO JULGAMENTO. COMPARECIMENTO EM SESSÃO COM REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de exclusão de multa imposta ao impetrante, por abandono da causa (art. 265 do Código de Processo Penal), no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
2. A aplicação da sanção prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, só se justifica quando restar patente que o não comparecimento do causídico, sem prévia comunicação, à audiência para a qual foi intimado, decorre do seu ânimo de abandonar definitivamente a causa, o que não restou configurado nos autos, pois o impetrante participou da sessão do Tribunal do Júri, oportunidade que requereu adiamento do feito, em razão de substabelecimento ocorrido 02 (dois) dias antes do julgamento.
3. Segurança concedida para reformar a decisão que aplicou a penalidade de multa. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Antônio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anos, Tyrone Jospe Silva, Josemar Lopes Santos, Vicente de Paula Gomes de Castro, Raimundo Nonato Magalhães Melo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2020.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
Relator
RELATÓRIO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802852-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Thalierikson Duarte Costa
Advogado: Thalierikson Duarte Costa
Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por THALIERIKSON DUARTE COSTA, contra ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA, que indeferiu pedido de exclusão de multa imposta ao impetrante, por abandono da causa (art. 265 do Código de Processo Penal), no valor de 20 (vinte) salários-mínimos (Id n.º 5911260).
Em suas razões (Id n.º 5911254), aduz o impetrante que apesar de presente na sessão do Júri, atuando como advogado do acusado, requereu a remarcação da sessão que seria realizada no dia 22.11.2019, pois não teve acesso aos autos para estudo, devido a ocorrência da contratação ter acontecido um dia antes do julgamento, ressaltando, inclusive, que atuou como causídico nos dias 20.11.19 e 21.11.19, no mesmo Tribunal do Júri, o que o impossibilitou de preparar uma defesa para o seu cliente, nos autos da Ação Penal n. 416920138100094, de modo que, de maneira alguma, pode-se afirmar que houve o abandono de causa.
Ressalta equívoco na decisão proferida, inclusive por estar eivado de abusividade, haja vista que não foi observado os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), bem como que “não deixou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A ata da sessão assinada pelo impetrante atesta sua permanecia durante todo o plenário do Júri.”
Afirma mais que foi substabelecido um dia antes do Júri, requerendo, assim, o adiamento da sessão, com manifestação favorável do representante do Ministério Público, oportunidade que o Juízo de base impôs multa, determinando o pleito de adiamento, nomeou defensora dativa ao acusado e decretou a prisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0802852-13.2020.8.10.0000
IMPETRANTE: THALIERIKSON DUARTE COSTA
Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIERIKSON DUARTE COSTA - TO8517
IMPETRADO: JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802852-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Thalierikson Duarte Costa
Advogado: Thalierikson Duarte Costa
Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
ACÓRDÃO N.º __________/2020
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTABELECIMENTO 02 (DOIS) DIAS ANTES DO JULGAMENTO. COMPARECIMENTO EM SESSÃO COM REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de exclusão de multa imposta ao impetrante, por abandono da causa (art. 265 do Código de Processo Penal), no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
2. A aplicação da sanção prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, só se justifica quando restar patente que o não comparecimento do causídico, sem prévia comunicação, à audiência para a qual foi intimado, decorre do seu ânimo de abandonar definitivamente a causa, o que não restou configurado nos autos, pois o impetrante participou da sessão do Tribunal do Júri, oportunidade que requereu adiamento do feito, em razão de substabelecimento ocorrido 02 (dois) dias antes do julgamento.
3. Segurança concedida para reformar a decisão que aplicou a penalidade de multa. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Antônio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anos, Tyrone Jospe Silva, Josemar Lopes Santos, Vicente de Paula Gomes de Castro, Raimundo Nonato Magalhães Melo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2020.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
Relator
RELATÓRIO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802852-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Thalierikson Duarte Costa
Advogado: Thalierikson Duarte Costa
Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por THALIERIKSON DUARTE COSTA, contra ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA, que indeferiu pedido de exclusão de multa imposta ao impetrante, por abandono da causa (art. 265 do Código de Processo Penal), no valor de 20 (vinte) salários-mínimos (Id n.º 5911260).
Em suas razões (Id n.º 5911254), aduz o impetrante que apesar de presente na sessão do Júri, atuando como advogado do acusado, requereu a remarcação da sessão que seria realizada no dia 22.11.2019, pois não teve acesso aos autos para estudo, devido a ocorrência da contratação ter acontecido um dia antes do julgamento, ressaltando, inclusive, que atuou como causídico nos dias 20.11.19 e 21.11.19, no mesmo Tribunal do Júri, o que o impossibilitou de preparar uma defesa para o seu cliente, nos autos da Ação Penal n. 416920138100094, de modo que, de maneira alguma, pode-se afirmar que houve o abandono de causa.
Ressalta equívoco na decisão proferida, inclusive por estar eivado de abusividade, haja vista que não foi observado os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), bem como que “não deixou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A ata da sessão assinada pelo impetrante atesta sua permanecia durante todo o plenário do Júri.”
Afirma mais que foi substabelecido um dia antes do Júri, requerendo, assim, o adiamento da sessão, com manifestação favorável do representante do Ministério Público, oportunidade que o Juízo de base impôs multa, determinando o pleito de adiamento, nomeou defensora dativa ao acusado e decretou a prisão
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