Acórdão Nº 0802855-47.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 22-11-2023

Número do processo0802855-47.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão22 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2023 A 20/11/2023

RECURSO Nº 0802855-47.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383

RECORRIDO (A): MARIA DO SOCORRO BATISTA

ADVOGADO (A): SUAREIDE RÊGO DE ARAÚJO AZEVEDO – OAB/MA 12.508

RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 1332/2023

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que houve apenas uma audiência de conciliação frustrada e, logo após a juntada da contestação e provas documentais, sobreveio a sentença sem a audiência de instrução e julgamento. 3 – Embora o rito especial dos juizados seja regido pela simplicidade e celeridade, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, conforme consta no art. 33 da Lei 9.099/951. 4 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que seja regularizado o processo com a...

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