Acórdão Nº 0802863-27.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0802863-27.2013.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0802863-27.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUIZ JOSE GOULART ADVOGADO: CESAR WILSON XAVIER (OAB SC012326) APELADO: JOSE CARLOS SOCCOL ADVOGADO: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS (OAB RS042006)

RELATÓRIO

José Carlos Soccol ajuizou "ação de reparação de dano material e dano moral" em face de Luiz José Goularte.

Na exordial (evento 51, petição 2-5), o autor narrou que, em 08/03/2012, as partes realizaram contrato de permuta de veículos pro meio do qual o requerente obrigou-se a transferir ao réu um veículo Toyota Hilux 4CDK SRV e o requerido a transferir a demandante um caminhão VW/8.150E Delivery. Discorreu, ainda, que ficou ajustado o pagamento de R$ 10.000,00 ao demandado, que, por sua vez, continuaria obrigado a adimplir as parcelas referentes ao financiamento do caminhão junto a instituição financeira.

O requerente asseverou que o contrato de permuta previa a garantia dos veículos por 90 (noventa) dias, e que, durante esse prazo, o caminhão transferido a si apresentou problemas na mecânica. Alegou que o réu se recusou a cumprir com a garantia estipulada, necessitando o autor desembolsar os valores dispendidos com o reparo do bem, que totalizaram R$ 4.260,00. Afirmou que, além de ter pago ao requerido a importância ajustada de R$ 10.000,00, ainda pagou quatro parcelas do financiamento do veículo, cada uma no valor de R$ 1.725,00, cuja soma perfazia R$ 6.900,00.

Dissertou que o demandado rescindiu unilateralmente o contrato em 20/06/2012, retirando o caminhão da posse do autor e devolvendo-lhe o carro. O requerente se demonstrou insatisfeito com o estado em que o veículo quando lhe entregue, alegando que o réu havia rodado 20.000 quilômetros com o bem, ocasionando desgaste nas rodas. Afirmou que dispendeu mais R$ 3.580,00 com a troca dos pneus.

Ao fim, pugnou pela rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores discriminados, e pleiteou indenização por danos morais, eis que, de acordo com o acionante, o réu teria retirado da posse do autor o caminhão a força.

Citado, o requerido apresentou contestação (evento 51, contestação 35-41). Preliminarmente, alegou litispendência. No mérito, sustentou que o contrato de permuta tanto previa a responsabilidade do autor pela quitação do financiamento do caminhão como asseverava que os veículos eram usados e naturalmente desgastados. Afirmou que o requerente não comprovou quais peças do carro teve de substituir, nem o efetivo pagamento dos R$ 10.000,00 que pretende ver restituídos. Por tais motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

O réu também apresentou reconvenção (evento 51, petição 26-30). Em síntese, dissertou que quando o caminhão estava em posse do reconvindo, esse sofreu uma infração de trânsito com multa de R$ 170,26 e não pagou o IPVA do veículo. Disse que o carro Toyota também apresentou problemas de mecânica, cujos reparos custaram R$ 1.742,50. Alegou que sofreu danos morais e pleiteou indenização pelo abalo, bem como a condenação do reconvindo ao ressarcimento das despesas que teve e ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em réplica à contestação (evento 51, réplica 70-77), o autor rechaçou a preliminar suscitada pelo demandado, bem como todas as teses defensivas por ele levantadas. Na sequência, manifestou-se sobre a reconvenção, também impugnando as alegações e os pedidos do reconvinte (evento 51, contestação 79-81).

O reconvinte apresentou réplica (evento 51, réplica 87-89).

Sobreveio sentença (evento 51, sentença 91-100), cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por José Carlos Soccol contra Luiz José Goularte e, em consequência:a) Declaro rescindido o pacto celebrado entre as partes (fls. 07/09), o que faz com que retornem ao status quo ante;b) Condeno o Sr. Luiz José Goularte a devolver em favor do autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as 4 (quatro) parcelas de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), que somam o valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 406 do CC).Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luiz José Goularte na reconvenção, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a autora com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.

Inconformado, o réu/reconvinte interpôs recurso de apelação (evento 51, apelação 105-111). Em suas razões...

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