Acórdão Nº 0802863-37.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
N. Único: 0802863-37.2023.8.10.0000
Conflito Negativo de Competência - São Luís/MA
Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processual Penal. Conflito Negativo de Competência. Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). Inexistência de indícios de organização criminosa não configurados. Competência do juízo suscitado. Conflito conhecido e julgado procedente.
1. Se os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado).
2. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência juízo de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001.
Referidos autos foram distribuídos, inicialmente, ao juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, cuja magistrada titular acolheu exceção de incompetência suscitada pela defesa do investigado Alysson Carlos Mota Martins, determinando a sua remessa à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (decisão de id. 23531287 – p. 2/7), aduzindo, em suma, que “[…] não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio […]”.
Os magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao receberem os autos, suscitaram o presente conflito negativo de competência na decisão constante no id. 23531288 – p. 2/5, argumentando, em síntese, que “[…] não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada […]”, e que “[…] a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
N. Único: 0802863-37.2023.8.10.0000
Conflito Negativo de Competência - São Luís/MA
Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processual Penal. Conflito Negativo de Competência. Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). Inexistência de indícios de organização criminosa não configurados. Competência do juízo suscitado. Conflito conhecido e julgado procedente.
1. Se os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado).
2. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência juízo de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001.
Referidos autos foram distribuídos, inicialmente, ao juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, cuja magistrada titular acolheu exceção de incompetência suscitada pela defesa do investigado Alysson Carlos Mota Martins, determinando a sua remessa à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (decisão de id. 23531287 – p. 2/7), aduzindo, em suma, que “[…] não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio […]”.
Os magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao receberem os autos, suscitaram o presente conflito negativo de competência na decisão constante no id. 23531288 – p. 2/5, argumentando, em síntese, que “[…] não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada […]”, e que “[…] a...
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