Acórdão Nº 0802863-37.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.

N. Único: 0802863-37.2023.8.10.0000

Conflito Negativo de Competência - São Luís/MA

Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados

Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Processual Penal. Conflito Negativo de Competência. Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). Inexistência de indícios de organização criminosa não configurados. Competência do juízo suscitado. Conflito conhecido e julgado procedente.

1. Se os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado).

2. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência juízo de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís(MA), 16 de junho de 2023.

DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001.

Referidos autos foram distribuídos, inicialmente, ao juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, cuja magistrada titular acolheu exceção de incompetência suscitada pela defesa do investigado Alysson Carlos Mota Martins, determinando a sua remessa à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (decisão de id. 23531287 – p. 2/7), aduzindo, em suma, que “[…] não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio […]”.

Os magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao receberem os autos, suscitaram o presente conflito negativo de competência na decisão constante no id. 23531288 – p. 2/5, argumentando, em síntese, que “[…] não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada […]”, e que “[…] a...

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