Acórdão Nº 0802872-85.2019.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802872-85.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Alisson Razuk Souza Pires

Advogado : Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872)

Apelado : Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil

Advogado : Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de contratos bancários, a jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, reconhecendo expressamente a aplicação da MP n.º 2.170-36, e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União.

2. No caso dos autos, a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, sendo improcedente o pedido de revisão.

3. Apelação desprovida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Alisson Razuk Sousa Pires interpôs o presente recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802872-85.2019.8.10.0049, ajuizada por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, ora apelada.

Consta dos autos que a parte requerida financiou, junto à apelada, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a aquisição de veículo automotor, conforme indicado na inicial, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituído em mora, nos termos da Lei nº 911/69, razão pela qual interpôs a presente ação e foi deferida, pelo magistrado singular, a busca e apreensão em sede liminar.

O requerido apresentou contestação e reconvenção, por meio da qual alega a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.

Sobreveio a sentença de ID 7384792, que julgou procedente o pedido constante na inicial, para o fim de consolidar a propriedade e posse do veículo discutido, e improcedente a reconvenção, oportunidade em que condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, e também de 10% sobre o valor da reconvenção, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Nas razões do apelo, acostadas no ID 7384792, o apelante, em suma, sustenta a ausência de fundamentação jurídica na sentença, bem como a descaracterização da mora pela cobrança, que aduz indevida, de encargos abusivos, razão pela qual requer seja concedido efeito suspensivo à decisão apelada, bem como que seja provido o apelo, com o fim de reformar a sentença.

Contrarrazões no ID 7384796.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Passo, então, ao seu exame.

Inicialmente, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação na sentença,ou motivação genérica, se não que se trata de decisão concisa, que apresenta de forma breve as razões do convencimento do magistrado singular, bem como a aplicação...

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