Acórdão Nº 0802877-49.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 17-11-2023

Número do processo0802877-49.2019.8.10.0036
Ano2023
Data de decisão17 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802877-49.2019.8.10.0036

RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RECORRIDO: ERONILDO SOUSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de ação na qual a parte reclamante aduz que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão da cobrança e indenização por danos morais.

2. O juiz a quo declarou nula a relação contratual, condenou na restituição deR$ 23.300,80(vinte e três mil e trezentos reais e oitenta centavos) e em danos morais de R$ 8.000,00.

3. Recurso do banco visando a improcedência dos pedidos ou redução da indenização.

4. Apelo a que se dá provimento.

5. Aplicação do CDC ao caso.

6. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova, como regra, incumbe: “ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

7. Negando o consumidor a contratação do empréstimo, cumpre à instituição credora comprovar o regular aperfeiçoamento da contratação do mútuo, enquanto fato impeditivo ao alegado direito afirmado pelo autor.

9. O banco reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a validade das relações jurídicas que originaram os descontos no benefício previdenciário da parte reclamante.

10. Não tendo sido juntado comprovante de pagamento em conta de titularidade da parte autora ou recibo bancário apto a atestar a entrega da quantia contratada, não há como concluir que a parte demandante tenha se beneficiado do contrato.

11. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, dentre elas realizar a conferência documental e se certificar da sua autenticidade no momento da realização de um contrato. Assim não agindo, responde objetivamente pelos danos causados.

12. É absolutamente inquestionável que o somatório de todos os...

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