Acórdão Nº 0802902-50.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802902-50.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ

Apelante: Telefonica Brasil S/A

Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320)

Apelado: Jucelino dos Santos Xavier

Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555)

Proc. de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelado pela empresa apelante, em razão de débito que afirma não ter contraído. Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente.

2. Não há evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrente contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte postulada a comprovação da regular contratação. Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelado, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida.

3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie.

4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante. A sentença, portanto, deve ser reformada apenas para redução do valor da indenização por danos morais.

5. Apelo provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra...

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