Acórdão nº 0802916-07.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0802916-07.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802916-07.2023.8.14.0000

PACIENTE: DINALDO DOS SANTOS LIMA

AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO INIDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O exame das alegações da defesa relacionadas à prova da autoria delitiva irrogada ao paciente, sob a tese de que desconhecia a intenção do coautor de ceifar a vida da vítima, resta absolutamente inviável na ação mandamental, de natureza célere e que requer prova pré-constituída.

2. No que se refere ao estado de saúde do paciente, não logrou a defesa em demonstrar a situação de extrema debilidade do acusado, cujo tratamento não possa vir a suprido pela casa penal onde se encontra custodiado. Limitou-se a defesa, em realidade, à juntada de Laudos Médicos datados dos anos de 1999, 2001 e 2010, e de fotografias, os quais, somados, revelam-se insuficientes à comprovação de que o paciente está sendo exposto a qualquer risco à sua integridade física.

3. Quanto ao argumento de que o paciente possui uma filha menor de 12 (doze) anos, extrai-se que a defesa se limitou, tão-somente, à juntada da Certidão de Nascimento da infante, não demonstrando a imprescindibilidade do agente para o cuidado de sua descendente.

4. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem para a imposição da clausura preventiva do paciente. Referiu-se o Magistrado, com sapiência, à periculosidade concreta do réu ao meio social, em virtude da extrema gravidade da conduta delitiva irrogada, concernente em homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, cujo modus operandi – delito perpetrado em concurso de agentes, com evidências de premeditação e planejamento - denota a indispensabilidade do acautelamento social.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do TJE-PA, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de abril de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 25 de abril de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de DINALDO DOS SANTOS LIMA, em face de ato ilegal atribuído ao Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitação Poço/PA, proferido no bojo do Processo de Origem n.º 0801619-54.2022.8.14.0014.

Consta da impetração que o paciente encontra-se constrito de sua liberdade desde 11/12/2022, em razão de prisão em flagrante delito, posteriormente convertida em custódia preventiva em 13/12/2022, em sede de Audiência de Custódia, sob acusação da suposta prática do tipo penal inserto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB, na forma do art. 1º, inciso I, parte final, da Lei n.º 8.072/1990.

Clama a defesa, inicialmente, pela revogação da prisão preventiva do coacto, sob alegada ausência de provas no tocante à sua participação no delito de homicídio imputado.

Salienta, ademais, que o réu possui atrofia muscular nos membros inferiores, motivo pelo qual apresenta dificuldade de locomoção. Além disso, é genitor de criança de 09 (nove) anos de idade, desassistida financeiramente em virtude de sua prisão.

Sustenta, outrossim, não se fazerem presentes, na hipótese, quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, dispondo o paciente de predicados pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

Nesses termos, clama pelo deferimento liminar da ordem mandamental, para concessão imediata da liberdade ao acusado, com a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Caso não seja esse o entendimento, seja concedido o benefício do recolhimento domiciliar, a teor do art. 318, incisos II e IV, do CPPB.

Em Decisão Interlocutória à ID 12875186, indeferi a tutela liminar perquirida e solicitei informações ao Juízo inquinado coator, especialmente no tocante à situação de saúde do coacto e ao recebimento de tratamento adequado intra e extramuros.

Em informações à ID 12917515, esclarece o Juízo impetrado:

“(...) presto as informações abaixo a respeito do Processo nº 0801619-54.2022.8.14.0014, em que são acusados DINALDO DOS SANTOS LIMA, ora paciente, juntamente com o nacional FRANCIVALDO DA SILVA TEIXEIRA pela suposta prática do crime artigo 121, §2º, II, do CPB. Fato ocorrido no dia 11/12/2023.

1 – O paciente foi preso em flagrante preso em suposto flagrante delito no mesmo dia que ocorreu o delito, em 11/12/2022, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 13 de dezembro de 2022

2- Denuncia oferecida em 17.01.2023 (Id Num. 84937088 - Pág. 5) 3- Recebimento da Denuncia.

4 – No dia 26/01/2023 o patrono do paciente apresentou reposta acusação cumulado com pedido de revogação de prisão preventiva ID Num. 85481603.

5 – No dia 27/01/2023 o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva ID Num. 85844568.

6- No dia 10/02/2023 a denúncia foi recebida, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e determinada a citação pessoal dos denunciados ID Num. 85064546 - Pág. 1.

7- No dia 21/02/2023 o paciente foi citado pessoalmente conforme ID Num. 87043011.

8 – No dia 28/02/2023 o Ministério Público se sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou o denunciado FRANCIVALDO DA SILVA TEIXEIRA, bem como considerando que o Órgão Ministerial, após nova pesquisa (Sistema Galactus) não se logrou êxito em encontrar novo endereço, requer o MPE/PA requereu a citação por Edital do denunciado supramencionado ID Num. 87441361.

9 - No dia 03/03/03 a Secretaria judicial certificou nos autos que o réu DINALDO DOS SANTOS LIMA foi devidamente citado (id. 87043011) e que o seu advogado apresentou resposta à acusação na petição id. 85481603. Certifico, outrossim, que o réu Francivaldo da Silva Teixeira não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça (certidão id. 87034041), bem como considerando a manifestação do Ministério Público.

10 – Os autos foram conclusos no dia 03/03/2023 para apreciação do juízo.”

Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pelo Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, por inexistência de constrangimento ilegal ao paciente.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, observa-se que a pretensão dos impetrantes está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar.

Ab initio, há de se ressaltar que o exame das alegações da defesa relacionadas à prova da autoria delitiva irrogada ao paciente, sob a tese de que desconhecia a intenção do coautor de ceifar a vida da vítima, resta absolutamente inviável na ação mandamental, de natureza célere e que requer prova pré-constituída.

Como cediço, a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII).

A análise da prova, na via do habeas corpus, portanto, é restrita, sendo necessária apenas a verificação de indícios de materialidade e autoria que justifiquem a constrição, o que restou suficiente demonstrado pelo Juízo primevo no decisum segregacionista, consoante melhor será analisado adiante.

No que se refere ao estado de saúde do paciente, não logrou a defesa em demonstrar a situação de extrema debilidade do acusado, cujo tratamento não possa vir a suprido pela casa penal onde se encontra custodiado. Limitou-se a defesa, em realidade, à juntada de Laudos Médicos datados dos anos de 1999, 2001 e 2010 (ID 12794763), e de fotografias (ID 12794764), os quais, somados, revelam-se insuficientes à comprovação de que o paciente está sendo exposto a qualquer risco à sua integridade física.

Acerca da vexata questio, estabelece a Lei Adjetiva Penal:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (grifei)

Logo, não se mostra possível comprovar o estado grave de saúde, que leve à conclusão de que o tratamento do réu não possa vir a ser suprido pela casa penal onde encontra-se encarcerado. Não se observa, portanto, de maneira insofismável, a extrema debilidade atual do quadro clínico do réu.

Como sabido, nos casos de doença grave, faz-se imprescindível a comprovação de fato, de que o apenado seja portador de doença que requeira cuidados especiais que não possam vir a ser prestados pelo local onde esteja custodiado ou em unidade de saúde adequada.

Assim, ainda que presente o requisito da doença grave, não são todas as situações que ensejarão...

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