Acórdão nº 0802963-78.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 05-02-2024

Data de Julgamento05 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0802963-78.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802963-78.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802963-78.2023.8.14.0000.

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA, A SAÚDE E DIGNIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI nº. 10.216/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802963-78.2023.8.14.0000.

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

Relatório.

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interpostos por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de tutela de urgência, requerendo a determinação para que o requerido arque com as despesas do tratamento do autor em clínica particular de reabilitação, no valor semestral de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Aplica-se ao caso os seguintes enunciados das jornadas de saúde do Conselho Nacional de Justiça:

ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

ENUNCIADO Nº 76 A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).

ENUNCIADO Nº 77 Para o cumprimento da tutela judicial referente ao fornecimento de produtos em saúde, pode o ente público disponibilizar a entrega na instituição em que o paciente realiza o tratamento ou por meio de seus órgãos regionais, bem como em cooperação com as secretarias municipais e estaduais de saúde.

Portanto, à vista dos documentos juntados aos autos, da situação fática relatada e com fundamento nos enunciados acima transcritos, indefiro o pedido de tutela de urgência, reputando prudente e recomendável a formação do contraditório prévio.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para ser
intimada da presente decisão e fornecer informações sobre a aquisição e disponibilização do tratamento ao autor, no prazo de 5 dias, a fim de ser reavaliada a tutela de urgência requerida.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício/carta precatória.”

O agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, informando que ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, onde requereu que o agravado arque com os custos de tratamento em clínica para dependentes químicos, uma vez que não há no Município de Paragominas, clínica pública.

Aduz que a decisão agravada fez uso de argumentação vaga, não indicando claramente os motivos da negativa.

Afirma que o agravante é diagnosticado com transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CIV F-19), sendo esse transtorno devidamente reconhecido pelo Sistema Único de Saúde.

Alega que a lei nº. 10.216/2001 dispõe que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento de políticas de saúde mental, assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais. Portanto, a decisão agravada estaria contrária a lei infraconstitucional e a jurisprudência.

Ressalta que o tratamento é necessário, conforme laudo juntado aos autos, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão agravada.

Ao final, requereu:

a) Os benefícios da Justiça gratuita por ser pessoa desprovida de recursos
suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o Art. 98, § 1º, do NCPC, bem como a observância do artigo 186 e § 1º, do NCPC, com a intimação
pessoal do defensor público para todos os atos processuais e a contagem do prazo em dobro;
b) Seja recebido, conhecido e provido o presente agravo;

c) Com base no Art. 1.019, I, do NCPC, seja dado efeito modificativo à decisão do
Juízo a quo, determinando-se, ainda, em sede de antecipação de tutela, com fulcro no Art. 300, do NCPC, que a agravada arque com os custos do tratamento do Agravante, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) por semestre;
d) Ao final, seja CONHECIDO E PROVIDO este recurso, a fim de ser definitivamente reformada a decisão interlocutória do juízo
a quo, de modo que a tutela antecipada porventura concedida seja definitivamente confirmada, bem como, seja determinada a providência requerida no item supra (c), nos moldes da fundamentação retro.”

Ao analisar o pedido liminar, entendi por bem indeferir o pleito antecipatório recursal, ante a necessidade de uma apreciação mais detida após a formação do contraditório.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ID 15539526.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado que o Município agravado custeie o tratamento adequado as necessidades do Agravante.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802963-78.2023.8.14.0000.

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.

AGRAVADO:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT