Acórdão Nº 0803005-17.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0803005-17.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: ERIVELTON SANTOS GONCALVES

Advogado do(a) IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755

IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E PREVARICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE BASE. TRANSNACIONALIDADE. CONEXÃO COM PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REGRAS DE BANGKOK E DE MANDELA. TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUE ENSEJARAM A ORDEM PRISIONAL. COERÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DO ENUNCIADO Nº. 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Não demonstrada a natureza da transnacionalidade dos delitos e por não se encontrarem sob relacionamento, ainda que indireto, com outros feitos em tramitação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, é de se concluir pela competência da Justiça Estadual para processamento do feito de base.

II. O caso não se encaixa às hipóteses prescritas pelo artigo 318 do Código de Processo Penal e nem mesmo ao definido pelas Regras de Bangkok ou de Mandela, sendo, portanto, impertinente o pedido de concessão da ordem com espeque em tais fundamentos.

III. Havendo ordenamento jurisprudencial vinculante emanado pela Suprema Corte Brasileira (enunciado n°. 56 da súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal - STF), denota-se de forma insofismável a observância compulsória aos seus termos e aplicação ao caso concreto.

IV - Não se faz coerente a manutenção da prisão cautelar sob os argumentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, levando em consideração os próprios fatos que ensejaram o ato prisional realizado, ocorridos há mais de ano e mês, que não possuem a contemporaneidade necessária a justificar o cárcere.

V - Inexiste possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública, em razão de uma possível liberdade assistida do paciente, porquanto o mesmo já se encontra sob medidas cautelares diversas do cárcere;

VI - Perfeitamente possível a conversão da prisão em medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do artigo 319, I, III, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do TJMA.

VII – Ordem conhecida e concedida, para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do ergástulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a tutela da evidência anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator e presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 23 de julho de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de tutela da evidência, impetrado pelos advogados Aldenor Cunha Rebouças Junior e Erivelton Santos Gonçalves em favor de Tiago Mattos Bardal contra suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente por entender que, em liberdade, poderá perturbar a ordem e segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e criar sérios embaraços ao regular seguimento do feito em trâmite perante referida unidade judiciária de 1º grau de jurisdição (Processo n°. 3354-50.2018.8.10.0001 – Numeração interna: 3622/2018).

Aduzem os impetrantes que a prisão preventiva do paciente se deu em razão de um fato ocorrido há mais de ano e mês, sendo antigo para justificar a preventiva em razão do fundamento utilizado na decisão fustigada (garantia da ordem pública).

Alegam que o delito de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) é insuscetível de preventiva, pois a pena é inferior a quatro anos, e que o receio de reiteração do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) é inexistente na espécie, visto que o paciente se encontra afastado de sua função pública.

Sustentam que o impetrado é absolutamente incompetente, pois os crimes aqui imputados tem conexão probatória com outros cujo encargo é legalmente atribuído à Justiça Federal.

Verberam que o ato prisional preventivo é excessivo e desproporcional, pois a soma das penas mínimas cominadas aos crimes (prevaricação e peculato) não ultrapassa o lapso de 3 (três) anos, o que ensejaria, naturalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pontuando que, no máximo, o paciente estaria sujeito ao regime inicial semiaberto para cumprimento de uma futura reprimenda.

Por fim, afirmam haver o interesse afetivo dos menores filhos do paciente e que este se encontra custodiado em local e condições inadequados, o que justifica a presente...

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