Acórdão Nº 0803009-10.2017.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Year2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 18 de março de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803009-10.2017.8.10.0026 - BALSAS

APELANTES: CLÁUDIO BRUNETTA E JUREMA CALEGARI BRUNETTA

Advogados: Dr. César José Meinertz (OAB/MA 4.949), Dr. Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Dr. Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197)

APELADOS: CARLOS ALBERTO MERCURI, ELISETE BERTOLINI MERCURI, EDUARDO LUIS MERCURI, PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI E VANIA IEDA MERCURI

Advogados: Dra. Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103), Dr. Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871), Dr. Matheus Bruno Sabóia Moraes (OAB/MA 9.637) e Dra. Lorena Saboya Vieira Soares (OAB/MA 8.134)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACORDÃO Nº _________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. MORTE DE UM DOS AUTORES. COMUNICAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS. PROVA DA INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. PRECLUSÃO.

I - Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. Ausente a demonstração de prejuízo, desnecessária a suspensão do feito.

II - Deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade de representação, tendo em vista que foi juntada aos autos a procuração devidamente assinada pelos apelados.

III - Precluiu a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por inadequação da via eleita, uma vez que a parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo, que afastou a preliminar.

IV - Restando incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de compra e venda de imóveis rurais, e que os réus não pagaram a integralidade do valor acordado, bem como que estes foram notificados da intenção dos autores de não renovarem o contrato de arrendamento, forçoso concluir que a boa-fé sempre esteve com o autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória.

V - A ação de despejo por falta de pagamento, somente pode ser elidida com a comprovação da quitação, o que não ocorreu no presente caso.

VI - Verificando-se que os réus não especificaram, nem pleitearam as benfeitorias em contestação, resta configurada a preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803009-10.2017.8.10.0026, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 18 de março de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Cláudio Brunetta e Jurema Calegari Brunetta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que, nos autos da ação declaratória e ação de despejo ajuizada por Carlos Alberto Mercuri e outros, julgou procedentes os pedidos.

Consta dos autos que o Magistrado julgou, conjuntamente, a Ação Declaratória nº 803009-10.2017.8.10.0026 com a Ação de Despejo nº 0002078-11.2015.8.10.0026, em razão da conexão.

Na aludida ação declaratória, os autores, Carlos Alberto Mercuri e outros, aduziram, em síntese, que no ano de 2007 venderam aos réus 07 propriedades rurais, pelo preço equivalente a 275.000 sacas de soja, em grãos tipo exportação, cujo instrumento de compra e venda foi registrado pelos réus às margens das respectivas matrículas imobiliárias.

Prosseguiram afirmando que os requeridos não adimpliram com o negócio, motivo pelo qual prorrogaram parcialmente o vencimento de algumas parcelas, conforme Termo de Aditamento de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural acostado à inicial. No entanto, os requeridos não cumpriram com o termo, razão pela qual restou pactuado que os demandados devolveriam aos autores, 03 imóveis, quais sejam, Fazenda Conquista, Fazenda Bem Brasil e Fazenda Garrote, oportunidade em que firmaram Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, pelo prazo de 03 safras, em substituição ao compromisso de compra e venda dessas 03 áreas.

Ocorre que, instados a procederem à baixa dos registros imobiliários dos 03 imóveis devolvidos aos autores, os réus ignoraram o pedido, conforme notificação extrajudicial que fora recebida pelos promovidos em 15/12/2014. Por essa razão, ajuizaram a ação declaratória, requerendo, em sede liminar, o cancelamento dos 03 registros imobiliários dos imóveis acima transcritos, bem como fosse determinado às serventias extrajudiciais em que registrados os referidos bens, que se abstivessem de procederem novos registros ou novos ônus atrelados a tais imóveis, em prejuízos dos autores ou de terceiros, e, no mérito, a declaração da nulidade parcial do contrato celebrado entre as partes, apenas no que tange aos 03 imóveis em epígrafe, com o retorno da posse e domínio sobre os mesmos para os requerentes.

O Juiz deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, apenas para que fosse efetuado o bloqueio das 03 matrículas objeto da controvérsia.

Em contestação, os requeridos suscitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em decorrência da inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram que jamais cogitaram em devolver as 03 áreas de terras e tampouco celebraram contrato de arrendamento com os autores, até porque existia entre as partes, contrato de compra e venda de imóvel rural com plena vigência, datado de 16/08/2007, tanto que se encontram na posse dos referidos imóveis rurais, desmatando-os e plantando-os, gradativamente.

Argumentaram que o contrato de arrendamento de imóveis rurais, acostado aos autos pelos autores, foi celebrado apenas com o intuito de obter recursos para o custeio da safra agrícola de 2014/2015, no montante de R$ 1.958.211,43 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais), junto ao Banco Cargil S/A., por exigência deste, e com o consentimento dos autores.

Alegaram que as imagens de satélite obtidas nos anos de 2013 e 2015 provam que das áreas supostamente arrendadas, apenas 539 hectares estariam aptas para serem cultivadas, na medida em que as outras duas áreas, ainda necessitavam de desmatamento e catação de raízes, razão pela qual não justificaria o pagamento de renda no valor 10 (dez) sacas de soja por hectare, pois é comezinho que a prática usual é a de que a renda seja estipulada de forma progressiva, inversamente proporcional aos investimentos realizados pelo arrendatário para a abertura, limpeza e correção das áreas, iniciando-se com o pagamento de renda de 01 (uma) a 02 (suas) sacas de soja por hectare.

Aduziram que, a despeito da celebração do pacto de arrendamento por mera formalidade exigida pelo Banco Cargil S.A., os requeridos pagaram aos autores, durante o primeiro ano de vigência do suposto arrendamento, ou seja, de março de 2013 a março de 2014, a importância de R$ 1.457.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil reais), que corresponde a mais que o dobro do suposto valor da primeira parcela daquele contrato de arrendamento, além disso, em 01.06.2015, ou seja, após o suposto contrato de arrendamento rural, os apelantes obtiveram licença única ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR para a...

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