Acórdão nº 0803009-27.2020.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0803009-27.2020.8.14.0015
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoReceptação

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803009-27.2020.8.14.0015

APELANTE: MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.

1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos dos ofendidos e de testemunhas, restando configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal;

2- A aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, considera a infração cometida, as necessidades pessoais do menor infrator, bem como sua capacidade de cumprimento, não ferindo os princípios da individualização e da proporcionalidade;

3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais;

4 Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 07/08/2023 a 16/08/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de Apelação (Id. 14358109) interposto por M. da S. O. contra r. sentença (Id. 14358107), prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA, que julgou procedente a Representação promovida pelo Ministério Público Estadual contra o menor, ora apelante, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal (crime de receptação), aplicando ao representado a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 118 do ECA.

O apelante (Id. 14358109), argui que a medida socioeducativa aplicada na sentença em nada contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em estruturação, ainda que contrafeito, que a medida embora rotulada com a melhor das intenções como de cunho pedagógico, representa verdadeira punição.

Argui desarrazoada e contraproducente a decisão aqui respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por um único ato infracional, no qual sequer houve dolo, e todos os bens foram restituídos de forma regular, medida socioeducativa, redundando tal decisão, numa evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida com o provimento deste apelo.

Sustenta que o acervo probatório deixa dúvida quanto à autoria do ato infracional pelo menor, pelo que não deve haver condenação. Argumenta que, embora o adolescente tenha confessado a prática do ato infracional, declarou que o simulacro era de fabricação grosseira, razão pela qual as vítimas perceberam e o agrediram, tendo a polícia chegado logo depois, não devendo ser sancionado por mera intenção.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a Representação.

Contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 14358113).

Coube a mim a relatoria do feito.

O representante do Ministério Público, nesta instância, deixa de se manifestar no feito, em conformidade com o art.17 § 3º, da RECOMENDAÇÃO nº 57, de 05 de julho 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (Id. 14809754).

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida.

Cuida-se de recurso de Apelação (Id. 14358109) interposto por M. da S. O. contra r. sentença (Id. 14358107), prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA, que julgou procedente a Representação promovida pelo Ministério Público Estadual contra o menor, ora apelante, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal (crime de receptação simples), aplicando ao representado as medidas socioeducativas de Liberdade Assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 118 do ECA.

Cinge-se, a demanda deste recurso, no pedido de reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a Representação.

O apelo não merece provimento, pelas razões que passo a expender.

Em síntese, noticiam os autos que o apelante, no dia 30/09/2019, por volta de 17:30mim, estava em uma borracharia localizada na Agrovila Calúcia, nesta cidade, onde estava utilizando em proveito próprio uma motocicleta oriunda de crime. O Ministério Público apresentou Representação com sustento no art. 180 do CPB (Id. 14358031).

Ato infracional análogo ao crime de receptação simples

Da...

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