Acórdão Nº 0803010-95.2018.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 17-11-2022
Número do processo | 0803010-95.2018.8.10.0046 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 17 Novembro 2022 |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803010-95.2018.8.10.0046
REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, URUBATAN BORGES
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A
RECORRIDO: URUBATAN BORGES, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DOIS RECURSOS. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE CONDENOU EM DANOS MATERIAIS MAS DEIXOU DE CONDENAR EM DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02.Trata-se de Ação na qual a parte Requerente declara que é associado do plano de saúde oferecido pela CASSI, entretanto, quando necessitou de procedimento cirúrgico, teve a cobertura negada pela demandada.
03. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pois entendeu ser ônus da demandada a comprovação de contrato assinado pela autora no qual preveja a exclusão dos referidos procedimentos.
04. Recurso interposto pela parte autora, insurgindo-se pela reforma da sentença a fim de ver deferido o pedido de indenização moral, bem como pela indenização por dano material corrigido.
05. Interposto recurso também pela parte Ré, na qual pleiteia a declaração de ilegitimidade passiva da CASSI e improcedência dos pedidos autorais.
06.Alegação de ilegitimidade passiva que não merece prosperar, pois embora a demandada tenha alegado que o direito pretendido advém de relação jurídica estabelecida entre o Autor e o BANCO DO BRASIL S/A, a hipótese dos autos não trata de ato praticado pelo banco. As despesas cobradas neste processo ocorreram em razão da negativa de atendimento da Ré, única legitimada para compor o polo passivo da demanda.
07. Apenas o apelo autoral deve ser acolhido.
08. Verifica-se dos autos que a empresa demandada não fez qualquer prova de que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes tenha a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803010-95.2018.8.10.0046
REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, URUBATAN BORGES
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A
RECORRIDO: URUBATAN BORGES, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DOIS RECURSOS. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE CONDENOU EM DANOS MATERIAIS MAS DEIXOU DE CONDENAR EM DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02.Trata-se de Ação na qual a parte Requerente declara que é associado do plano de saúde oferecido pela CASSI, entretanto, quando necessitou de procedimento cirúrgico, teve a cobertura negada pela demandada.
03. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pois entendeu ser ônus da demandada a comprovação de contrato assinado pela autora no qual preveja a exclusão dos referidos procedimentos.
04. Recurso interposto pela parte autora, insurgindo-se pela reforma da sentença a fim de ver deferido o pedido de indenização moral, bem como pela indenização por dano material corrigido.
05. Interposto recurso também pela parte Ré, na qual pleiteia a declaração de ilegitimidade passiva da CASSI e improcedência dos pedidos autorais.
06.Alegação de ilegitimidade passiva que não merece prosperar, pois embora a demandada tenha alegado que o direito pretendido advém de relação jurídica estabelecida entre o Autor e o BANCO DO BRASIL S/A, a hipótese dos autos não trata de ato praticado pelo banco. As despesas cobradas neste processo ocorreram em razão da negativa de atendimento da Ré, única legitimada para compor o polo passivo da demanda.
07. Apenas o apelo autoral deve ser acolhido.
08. Verifica-se dos autos que a empresa demandada não fez qualquer prova de que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes tenha a...
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