Acórdão Nº 0803020-37.2017.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-02-2020
Número do processo | 0803020-37.2017.8.10.0059 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 19 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 13 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0803020-37.2017.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 517/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELIGAÇÃO À REVELIA (RES. 414 DE 2010 DA ANEEL – ART. 175 E PARÁGRAFOS) – TERMO DE OCORRÊNCIA – ASSINATURA – RECUSA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 129, § 3º DA RES. 414/2010 DA ANEEL) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ‘QUANTUM” INDENIZATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência da cobrança do custo administrativo de inspeção referente à religação à revelia, a repetição do indébito da quantia despendida (R$ 91,73) e condenação extrapatrimonial.
CONTESTAÇÃO. Assevera a parte Requerida, em apertada síntese, que a cobrança relativa à autorreligação é oriunda de irregularidade de ligação à revelia. Acompanham a contestação os documentos juntados no id. 2715798 (p. 1/6 – motivo do corte e do recorte; termo de ocorrência de autorreligação; reaviso de vencimento na fatura 01/2017 e 05/2017; religação efetuada em 07/06/2017; e fatura referente ao mês 07/2017 com a cobrança do Custo Admin. Autorreligação)
SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA. Nada obstante a recusa da consumidora em subscrever o termo de autorreligação, necessidade de aplicação analógica ao caso do art. 129, § 3º da Res. n. 414/2010 da ANEEL. Nulidade do procedimento administrativo, repetição do indébito e dano moral nos valores de R$ 183,46 (cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), respectivamente.
RECURSO – RAZÕES – PARTE AUTORA. Pedido de majoração do dano moral.
CONTRARRAZÕES. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões, deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sendo a imputação de religação à revelia...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 13 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0803020-37.2017.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 517/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELIGAÇÃO À REVELIA (RES. 414 DE 2010 DA ANEEL – ART. 175 E PARÁGRAFOS) – TERMO DE OCORRÊNCIA – ASSINATURA – RECUSA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 129, § 3º DA RES. 414/2010 DA ANEEL) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ‘QUANTUM” INDENIZATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência da cobrança do custo administrativo de inspeção referente à religação à revelia, a repetição do indébito da quantia despendida (R$ 91,73) e condenação extrapatrimonial.
CONTESTAÇÃO. Assevera a parte Requerida, em apertada síntese, que a cobrança relativa à autorreligação é oriunda de irregularidade de ligação à revelia. Acompanham a contestação os documentos juntados no id. 2715798 (p. 1/6 – motivo do corte e do recorte; termo de ocorrência de autorreligação; reaviso de vencimento na fatura 01/2017 e 05/2017; religação efetuada em 07/06/2017; e fatura referente ao mês 07/2017 com a cobrança do Custo Admin. Autorreligação)
SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA. Nada obstante a recusa da consumidora em subscrever o termo de autorreligação, necessidade de aplicação analógica ao caso do art. 129, § 3º da Res. n. 414/2010 da ANEEL. Nulidade do procedimento administrativo, repetição do indébito e dano moral nos valores de R$ 183,46 (cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), respectivamente.
RECURSO – RAZÕES – PARTE AUTORA. Pedido de majoração do dano moral.
CONTRARRAZÕES. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões, deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sendo a imputação de religação à revelia...
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