Acórdão nº 0803029-75.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020
Data de Julgamento | 24 Abril 2020 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 0803029-75.2019.822.0000 |
Órgão | Câmaras Cíveis Reunidas |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 0803029-75.2019.8.22.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 14/08/2019 13:02:43
Data julgamento: 06/03/2020
Polo Ativo: 1ª Vara Cível da comarca de Jaru/RO e outros
Polo Passivo: 2ª Vara Cível da comarca de Jaru/RO e outros
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deduzido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Jaru/RO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jaru/RO, nos autos da ação de alienação judicial de bem de n. 7003114-97.2018.8.22.0003.
O juízo suscitante alude que o autor da ação originária tenta agir de modo contrário, ao que foi decidido em ação anterior que homologou acordo firmado judicialmente em ação de reintegração de posse anterior. Alude, em suma, que a ação originária é acessória à ação de possessória, de modo que a competência é do juízo suscitado, que julgou a primeira ação.
Assim, pede que seja declarado competente o juízo suscitado.
As razões do juízo suscitado foram declinadas, no sentido de que, na ação em que homologou o acordo entre as partes, se discutiu posse e propriedade, ao passo que, na ação em questão se discute suprimento de vontade pela via judicial, de modo que não há razões para que a ação tramite consigo.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer (ID 7268929), diz que o feito não comporta sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Apreciando os autos, verifica-se que, na Ação de Reintegração de Posse de n. 0006392-70.2014.8.22.0003, foi firmado acordo, no sentido de que o imóvel objeto de disputa, dentre outras peculiaridades, não seria vendido a terceiros sem a anuência dos filhos do autor daquela ação.
A ação que originou o presente conflito (7003114-97.2018.8.22.0003) pretende suprir o consentimento de 3 (três) dos filhos do autor da ação, que, segundo ele alega, possui 10 (dez) filhos.
A primeira ação tramitou no juízo suscitado e a segunda ação foi distribuída ao juízo suscitante, que entende que a presente ação deve tramitar no juízo em que proferido o acordo.
Segundo o artigo 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 0803029-75.2019.8.22.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 14/08/2019 13:02:43
Data julgamento: 06/03/2020
Polo Ativo: 1ª Vara Cível da comarca de Jaru/RO e outros
Polo Passivo: 2ª Vara Cível da comarca de Jaru/RO e outros
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deduzido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Jaru/RO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jaru/RO, nos autos da ação de alienação judicial de bem de n. 7003114-97.2018.8.22.0003.
O juízo suscitante alude que o autor da ação originária tenta agir de modo contrário, ao que foi decidido em ação anterior que homologou acordo firmado judicialmente em ação de reintegração de posse anterior. Alude, em suma, que a ação originária é acessória à ação de possessória, de modo que a competência é do juízo suscitado, que julgou a primeira ação.
Assim, pede que seja declarado competente o juízo suscitado.
As razões do juízo suscitado foram declinadas, no sentido de que, na ação em que homologou o acordo entre as partes, se discutiu posse e propriedade, ao passo que, na ação em questão se discute suprimento de vontade pela via judicial, de modo que não há razões para que a ação tramite consigo.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer (ID 7268929), diz que o feito não comporta sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Apreciando os autos, verifica-se que, na Ação de Reintegração de Posse de n. 0006392-70.2014.8.22.0003, foi firmado acordo, no sentido de que o imóvel objeto de disputa, dentre outras peculiaridades, não seria vendido a terceiros sem a anuência dos filhos do autor daquela ação.
A ação que originou o presente conflito (7003114-97.2018.8.22.0003) pretende suprir o consentimento de 3 (três) dos filhos do autor da ação, que, segundo ele alega, possui 10 (dez) filhos.
A primeira ação tramitou no juízo suscitado e a segunda ação foi distribuída ao juízo suscitante, que entende que a presente ação deve tramitar no juízo em que proferido o acordo.
Segundo o artigo 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente...
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