Acórdão Nº 0803053-39.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020
Year | 2020 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
REVISÃO CRIMINAL n° 0803053-39.2019.8.10.0000
Sessão do dia 24 de janeiro de 2020
Requerente : Cicinato Ferreira Ramos
Advogado : Marcos Antonio Pereira de Araújo e Silva (OAB/MA nº 3.551)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : Art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal
Origem : 5ª Vara da comarca de Caxias
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº __________________
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, C/C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE JÁ EXAMINADA EM APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE NA DEMANDA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o CPP, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que é possível sua admissão, não servindo para reapreciação de teses jurídicas.
II. Hipótese dos autos em que o objetivo da revisão criminal é travar uma nova discussão a respeito do crime imputado ao requerente, com a reapreciação de teses já regularmente conhecidas e avaliadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional.
III. A revisão criminal não se presta à produção de provas, cabendo ao requerente o ônus de instruí-la previamente com os elementos que entende necessários à sustentação do pleito vindicado.
IV. É inaplicável, em sede de revisão criminal, o princípio do in dubio pro reo, haja vista sua natureza de mitigação da coisa julgada e, consequentemente, da própria segurança jurídica, incumbindo ao requerente provar os fatos constitutivos da sua pretensão.
V. Revisão Criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0803053-39.2019.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José De Ribamar Froz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues e os Juízes de Direito Dr. José Nilo Ribeiro Filho e Osmar Gomes Dos Santos, convocados para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de...
Sessão do dia 24 de janeiro de 2020
Requerente : Cicinato Ferreira Ramos
Advogado : Marcos Antonio Pereira de Araújo e Silva (OAB/MA nº 3.551)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : Art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal
Origem : 5ª Vara da comarca de Caxias
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº __________________
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, C/C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE JÁ EXAMINADA EM APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE NA DEMANDA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o CPP, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que é possível sua admissão, não servindo para reapreciação de teses jurídicas.
II. Hipótese dos autos em que o objetivo da revisão criminal é travar uma nova discussão a respeito do crime imputado ao requerente, com a reapreciação de teses já regularmente conhecidas e avaliadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional.
III. A revisão criminal não se presta à produção de provas, cabendo ao requerente o ônus de instruí-la previamente com os elementos que entende necessários à sustentação do pleito vindicado.
IV. É inaplicável, em sede de revisão criminal, o princípio do in dubio pro reo, haja vista sua natureza de mitigação da coisa julgada e, consequentemente, da própria segurança jurídica, incumbindo ao requerente provar os fatos constitutivos da sua pretensão.
V. Revisão Criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0803053-39.2019.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José De Ribamar Froz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues e os Juízes de Direito Dr. José Nilo Ribeiro Filho e Osmar Gomes Dos Santos, convocados para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de...
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