Acórdão nº 0803058-57.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803058-57.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0803058-57.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 19/04/2021 11:41:47

Data julgamento: 16/08/2021

Polo Ativo: CELIA VERAS e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANE MARA DE MIRANDA - RO7904-A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
Polo Passivo: ORLANDI PEREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-AAdvogado do(a) AGRAVADO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Veras em face da decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Sim Mais Saúde Comércio e Serviços Eireli – ME e Orlandi Pereira de Andrade, indeferiu o pedido de penhora de salário do agravado Orlandi, sob o fundamento de que boa parte da renda percebida pelo executado já está comprometida, tornando inviável a penhora na forma pretendida.

Em suas razões, afirma que, no decorrer da ação, houve tentativa de aplicação de outras medidas constritivas, porém sem êxito, motivo pelo qual buscou a penhora parcial de salário do executado, ora agravado.

Defende que há previsão na legislação federal e estadual acerca da possibilidade de comprometimento do salário e proventos de aposentadoria em até 35% e 30%, respectivamente, e, a despeito do afirmado comprometimento no contracheque do agravado, afirma que não há débitos relativos a empréstimos ou pensão alimentícia que possam implicar prejuízo para a sua mantença.

Argumenta que, em decisões recentes do STJ e desta Corte Estadual, reconheceu-se a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, admitindo-se a constrição de parte dos proventos de aposentadoria.

Por fim, destaca que o débito já atinge monta acima de R$ 20.000,00, e o agravado, até o momento, não demonstrou interesse em resolver o débito de forma amigável.

Com tais considerações, pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado e, no mérito, pela confirmação desta, dando-se provimento ao recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
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