Acórdão Nº 0803059-04.1997.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0803059-04.1997.8.24.0008
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0803059-04.1997.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE, AO ENTENDER QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ESTARIA CONDICIONADO À CITAÇÃO DESTA, RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTA A AÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS, SOB PENA DE SE PERMITIR A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, OBSTADA PELA SÚMULA 392 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E A SENTENÇA, SEM QUE TENHA SE EFETIVADO A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

"O administrador de pessoa jurídica de direito privado é sujeito passivo (na qualidade de responsável) pelos créditos tributários constituídos em desfavor do ente ideal (o contribuinte) se derivarem de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). [...] Esse procedimento, porém, é limitado pela prescrição, sendo certo que a nos casos em que a pessoa jurídica é dissolvida irregularmente, o quinquênio se inicia após a ciência do credor quanto àquele fato. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, todavia, a citação da empresa executada jamais ocorreu, a pretensão está mesmo prescrita. É que o pensamento firmado pela jurisprudência, ao transportar o marco extintivo para momento posterior (dissolução irregular), pressupõe que em relação à empresa a interrupção tenha ocorrido, aí possibilitando a retomada da ação em face do sócio. Em outros termos, o que legitima o redirecionamento do feito quanto ao dirigente é a dissolução irregular ocorrida posteriormente à citação da empresa acionada. Não fosse assim se estaria permitindo, ausente a convocação válida do devedor original, a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ) da execução. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018874-92.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2018).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803059-04.1997.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Malhas Alpes Indústria e Comércio Ltda e outros.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença (fl. 119-120), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Regional de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Blumenau nos autos de execução fiscal, que, entendendo que o redirecionamento da ação em face dos sócios-administradores estaria condicionado à citação da pessoa jurídica devedora, concluiu pela prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, via de consequência, julgou extinto o feito, com base no art. 487, II, do CPC.

Sustenta a parte apelante não ser sensato que se condicione o redirecionamento da ação em face do sócio à citação da pessoa jurídica devedora, uma vez que houve o encerramento irregular das atividades. Nesta linha, defende que, com a citação do sócio-administrador, concomitantemente está sendo citada a pessoa jurídica. Além disso, destaca que a ausência de citação não traz prejuízos à pessoa jurídica executada, motivo pelo qual não haveria que se falar em nulidade.

Com isso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e de que seja mantido o redirecionamento anteriormente deferido, com o prosseguimento da execução contra os sócios da pessoa jurídica devedora.

Ausentes contrarrazões, vez que a executada...

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