Acórdão Nº 0803064-87.2019.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803064-87.2019.8.10.0026 - BALSAS
APELANTE: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogados: Dr. Márcio Vinícius Maia Sousa (OAB/MA nº 11.948) e Dra. Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781)
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE SOUSA SILVA
Advogado: Dr. David de Sousa Brito (OAB/MA 19.411)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _______________________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DECLARADA.
I - “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 (trinta) dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de 30 (trinta) dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado”1
II – Tendo sido demonstrado que o prazo de notificação da proprietária do veículo acerca do auto de infração de trânsito efetivou-se após o prazo legal, é forçoso reconhecer a decadência e, via de consequência, declarar a nulidade da respectiva lavratura do ato infracional.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803064-87.2019.8.10.0026, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN contra a sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito, julgou procedente o pleito inicial.
A autora ajuizou a referida ação aduzindo que é proprietária do veículo de marca/modelo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2014/2015, cor branca, Placa OXU4926, Renavam n° 1017962810, e que somente recebeu a notificação de aplicação de penalidade da infração de trânsito cometida no dia 24 de julho de 2016, em prazo superior ao estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, a saber, 30 (trinta) dias, tendo em vista que a data da emissão da referida notificação consta 31 de março de 2017.
Alegou que interpôs recurso administrativo perante a JARI, mas não obteve êxito. Assim, diante da ilegalidade do auto de infração nº EESA038079 por ausência regular de notificação, requereu a sua nulidade.
Em contestação, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do...
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803064-87.2019.8.10.0026 - BALSAS
APELANTE: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogados: Dr. Márcio Vinícius Maia Sousa (OAB/MA nº 11.948) e Dra. Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781)
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE SOUSA SILVA
Advogado: Dr. David de Sousa Brito (OAB/MA 19.411)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _______________________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DECLARADA.
I - “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 (trinta) dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de 30 (trinta) dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado”1
II – Tendo sido demonstrado que o prazo de notificação da proprietária do veículo acerca do auto de infração de trânsito efetivou-se após o prazo legal, é forçoso reconhecer a decadência e, via de consequência, declarar a nulidade da respectiva lavratura do ato infracional.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803064-87.2019.8.10.0026, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN contra a sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito, julgou procedente o pleito inicial.
A autora ajuizou a referida ação aduzindo que é proprietária do veículo de marca/modelo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2014/2015, cor branca, Placa OXU4926, Renavam n° 1017962810, e que somente recebeu a notificação de aplicação de penalidade da infração de trânsito cometida no dia 24 de julho de 2016, em prazo superior ao estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, a saber, 30 (trinta) dias, tendo em vista que a data da emissão da referida notificação consta 31 de março de 2017.
Alegou que interpôs recurso administrativo perante a JARI, mas não obteve êxito. Assim, diante da ilegalidade do auto de infração nº EESA038079 por ausência regular de notificação, requereu a sua nulidade.
Em contestação, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do...
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