Acórdão nº 0803066-85.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0803066-85.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoFurto

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803066-85.2023.8.14.0000

PACIENTE: PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR

AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES. ARTIGO 240, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DENÚNCIA RECEBIDA SEM ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. verifica-se que a denúncia ofertada pelo representante do ministério público apresenta uma narrativa congruente dos fatos, esclarecendo o modus operandi do delito, descrevendo a qualificação do acusado, a tipificação penal e o rol de testemunhas e vítimas, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, obedecendo ao que dispõe o art. 41 do CPP.

2. Com efeito, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, um possível desacerto quanto ao recebimento da denúncia por parte do Juízo inquinado coator será reconhecido e corrigido apenas oportunamente, após a efetiva análise do mérito, mesmo porque na fase atual, eventual dúvida na persecução penal deverá ainda ser dirimida sempre pro sociedade.

3. Não se presta o remédio heroico, assim, à valoração detalhada das provas amealhadas, uma vez que tal análise deverá ser efetivamente procedida ao longo da instrução da ação penal já iniciada.

4. Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo magistrado a quo, não se pode deferir a ordem impetrada.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em quatro de abril de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 4 de abril de 2023.

Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal, em favor de PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JÚNIOR, sob o patrocínio de advogado particular habilitado nos autos, contra a decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, em que se apura a suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, nos autos do Inquérito Policial Militar/Processo nº 0800630-72.2022.8.14.0200.

Em sua petição inicial, ID 12848325, o impetrante alegou, em resumo, que o ora paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 240 do Código Penal Militar, por ter supostamente subtraído as algemas do AL CFP HELDER durante o curso de formação de praças da Polícia Militar.

Aduziu que sofre coação ilegal, pois, a denúncia oferecida contra o paciente está embasada em provas obtidas por meio ilícito, haja vista que foi coagido a confessar a prática do delito perante seus superiores, sendo obrigado a se autoincriminar, em clara violação ao sistema acusatório e as garantias do devido processo legal, sendo imprestáveis as provas utilizadas pela acusação.

Por tais fundamentos, requereu o trancamento da ação penal, vez que o juízo inquinado coator não enfrentou as teses de nulidade suscitadas pelo impetrante em sede de Resposta à Acusação, sendo necessário o interrompimento da marcha processual, como medida de urgência.

Acostou documentos pertinentes à instrução da ordem.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que reservei-me para apreciar o pedido de liminar após informações do juízo inquinado coator, acerca das alegações suscitadas pelo ora impetrante, em 01 de março de 2023, ID 12866488.

Em 06 de março de 2023, ID 12963385, através do Ofício nº 0012/2023-GJM, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, nos seguintes termos:

(...). O Ministério Público Militar propôs ação penal em desfavor do acusado PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando ao mesmo a prática do crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 240, do Código Penal Militar. A denúncia encontra-se articulada, em síntese, nos seguintes termos: 1) Narram os autos que no dia 18 de julho de 2022, no município de Belém/PA, o AL CFP HELDER saiu do CFAP para doar sangue e esqueceu seu cinto de guarnição no banheiro, no qual estava sua algema. Um aluno do 14° pelotão achou o cinto e foi devolver na sala do 17° pelotão, na ocasião, o cinto foi recebido pelos alunos AL CFP PM DOUGLAS RICARDO CABRAL OLIVEIRA e AL CFP PM LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA PEREIRA, os quais constataram que a algema ainda estava no cinto e deixaram o equipamento na cadeira do AL CFP HELDER; 2) Por volta das 16h, na sala do 17° pelotão, ao pegar seu cinto em sua cadeira, o AL CFP HELDER notou que sua algema havia desaparecido, momento em que comunicou o fato ao monitor do pelotão, 3° SGT PM PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO; 3) Com efeito, para apurar o desaparecimento da algema do AL CFP HELDER, o 3° SGT PM PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO, ao final do expediente, reuniu o pelotão em sala para perguntar quem havia pego a algema, momento em que ninguém se acusou. Posteriormente, retirou o pelotão da sala e colocou em retaguarda, solicitando que fosse um aluno de cada vez na sala, sozinho, e se caso estivesse com a algema, que deixasse em cima da mesa, novamente, a algema não foi localizada. Outra vez, a fim de localizar o equipamento, foi perguntado ao pelotão quem possuía algema preta, que era o modelo da algema do AL CFP HELDER, sendo identificado que 5 alunos possuíam. O monitor do pelotão acompanhou os 5 alunos até a sala, e após diligências, identificou que o AL CFP PEDRO WILSON MORARES DA CUNHA ficou nervoso e assumiu que havia pego a algema do AL CFP HELDER; 4) Diante da comprovação de que a algema que estava com o AL CFP PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA era, de fato, a pertencente ao AL CFP HELDER, pois coincidia o número de identificação, foi dado voz de prisão por furto e o AL CFP WILSON foi conduzido até o Oficial do Dia do CFAP, 2° TEN ARAUJO; 5) No auto de prisão em flagrante, o auno do CFAP e testemunha do caso, FERNANDO RAPHAEL COSTA CHAGAS, relatou em seu testemunho que, momentos após o cinto da guarnição ter sido devolvido e deixado na cadeira do AL CFP HELDER, viu o AL CFP WILSON pegar a algema do porta algema do equipamento do AL CFP HELDER e colocar dentro de uma sacola branca que estava debaixo de seu próprio acento. Exposição da causa ensejadora da medida constritiva Não houve medida constritiva, além do recebimento da denúncia. A denúncia trouxe a descrição dos fatos e a adequação ao tipo penal imputado, preenchendo os requisitos do artigo 77, do Código de Processo Penal Miliar. Não se verifica, no caso, quaisquer das hipóteses que poderiam ensejar a absolvição sumária dos acusados, como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal comum, aplicável ao processo penal militar por força do disposto no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar. Informações acerca dos antecedentes criminais - primariedade do paciente. Sobreditas informações estão contidas nas Certidões de antecedentes criminais (documentos em anexo). Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva. Não houve medida constritiva de liberdade, além do recebimento da denúncia em 18 de outubro de 2022. Indicação da fase em que se encontra o procedimento: Nos presentes autos a denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2022 e foi designado audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, que não foi aceita pelo denunciado, a audiência de instrução designada para o dia 18/04/2023, às 13h00. Os autos estavam em secretaria para cumprimento dos expedientes para realização da audiência e vieram conclusos para prestar as presentes informações, sendo que a resposta à acusação foi protocolada em 28/11/2022. Segue, em anexo, cópia da denúncia (ID 77602539), da decisão recebendo a denúncia (ID 79638289) e certidão de antecedentes criminais (ID 77766077), despacho para manifestação do Ministério Público (ID 82849731), manifestação do Ministério Público (ID 82849731) e decisão quanto a resposta a acusação e designação de audiência de instrução (ID 86691215). (...).” Grifei

Com o retorno dos autos, deneguei o pedido de liminar, por não vislumbrar os requisitos do periculum in mora e fomus boni iuris, determinando a remessa do feito à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, em 08 de março de 2023, ID 12999127.

Nesta Superior Instância, ID 13353416, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e cabimento, CONHEÇO do presente recurso.

Como dito alhures, trata-se de ordem de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal, em favor de PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JÚNIOR, sob o patrocínio de advogado particular habilitado nos autos, contra a decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, em que se apura a suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, nos autos do Inquérito Policial Militar/Processo nº 0800630-72.2022.8.14.0200.

Por meio do presente remédio heroico, o impetrante objetiva, em suma, pelo trancamento da ação penal, sob o argumento de imprestabilidade das provas obtidas de maneira ilícita, tendo em vista que o ora paciente teria sido forçado por seus...

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