Acórdão Nº 0803099-57.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29/11/2021 A 06/12/2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803099-57.2021.8.10.0000 – Paço do Lumiar

PROCESSO DE ORIGEM: 0801125-03.2019.8.10.0049

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA

AGRAVADA: ANA LÚCIA POVOAS ARAÚJO

ADVOGADO: ESDRAS SOUSA BRITO (OAB/MA 10.580)

RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014. ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.057, do CPC/2015 C/C art. 475-L, § 1º, DO CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. AGRAVO CONHECIDO PROVIDO.

I. A questão delineada nestes autos refere-se a inexigibilidade de título judicial que ampara o cumprimento de sentença oriunda de ação ordinária nos autos de nº 0000331-88.2014.8.10.0049 (3312014), ajuizada pela agravada, a qual determinou a implantação do percentual de 6,1% em favor da agravada.

II. Cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado.

III. Registre-se ainda que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

IV. De vista dos autos, observo que o Acórdão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente Ação de Cumprimento fundamentou-se no art. 37, X, da CF e no princípio da isonomia, tomando-se por base, jurisprudência do STF anteriores a conversão do Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmula vinculante nº. 37.

V. Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito da exequente/agravada com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula Vinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

VI. Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o título executivo, transitou em julgado dia 03.07.2015 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se a hipótese prevista no art. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015.

VII. Referido Acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta é expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação da Súmula nº. 37.

VII. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que lastreia a ação de cumprimento de sentença nº. 0801125-03.2019.8.10.0049, para extinguir o processo com julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801125-03.2019.8.10.0049, deferiu o pedido de implantação do percentual de 6,1% na remuneração da exequente, ora Agravada.

Irresignado, o ente Agravante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, pendência de julgamento de recurso extraordinário interposto pelo estado do maranhão na fase de...

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