Acórdão Nº 0803106-44.2021.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2023.

N. Único: 0803106-44.2021.8.10.0034

Apelação Criminal – Codó (MA)

1º Apelante : Allyson Kenio Meireles Cruz

Advogados : Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA n. 16.042) e José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA n. 3.349)

2º Apelante : Jaciel Soares da Silva

Defensora Pública : Vanessa Lira Brasil

Apelado : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CPB, e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Apelações Criminais. Crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores. Primeiro apelo. Pretensão absolutória por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pedido de absolvição do crime de corrupção de menores. Desconhecimento da menoridade do adolescente. Não acolhimento. Segundo apelo. Pleito absolutório. Tese de legítima defesa. Inviabilidade. Alegação de injusta agressão não caracterizada. Pedido de desclassificação para o delito de roubo majorado. Improcedência. Animus necandi evidenciado. Pedido de desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, comum aos dois apelantes. Impossibilidade. Disparos efetuados durante a prática do crime patrimonial. Situação prisional. Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. Apelos conhecidos e desprovidos.

1. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria dos crimes imputados, incabível o pleito absolutório.

2. Irrepreensível a condenação pelo crime de roubo majorado pelo resultado morte, na forma tentada, quando resta evidente que os réus agiram em concurso, com o fim de subtrair os pertences da vítima, bem como evidenciada a incorporação de um novo elemento subjetivo no desenrolar da ação delituosa, o animus necandi.

3. A mera alegação de que o recorrente desconhecia a idade do adolescente não é suficiente para absolvê-lo do crime de corrupção de menores por atipicidade da conduta, porquanto compete à defesa o ônus de produzir provado que afirma, nos termos no art. 156 do Código de Processo Penal.

4. Mantida a condenação pelo crime latrocínio tentado, inviável o pleito desclassificatório para o delito de disparo de arma de fogo.

5. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.

6. Apelos conhecidos e desprovidos.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís(MA), 07 de julho de 2023.

DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de dois recursos de apelação criminal manejados por Allyson Kenio Meireles Cruz, vulgo “Bombado”, e Jaciel Soares da Silva, vulgo “Passarinho”, o primeiro assistido por seu advogado e o segundo pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA, que os condenou por incidência comportamental no art. 157, § 3º[1], c/c art. 14, II[2], ambos do Código Penal, e art. 244-B[3] da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 70[4] do Código Penal, às penas de: 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, em relação ao primeiro apelante; e, o segundo, 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa.

Da inicial acusatória (id. 13707123), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal:

“[...] no dia que no dia 26 de abril de 2021, por volta de 02h00min, nas ruas Pernambuco com a rua Rio de Janeiro, bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados Jaciel Soares da Silva, vulgo “Passarinho”, e Allyson Kênio Meireles Cruz, de alcunha “Bombado”, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e em coautoria com o menor G.R.P., tentaram subtrair veículo automotor, mediante o emprego de violência caraterizada pelo disparo de arma de fogo, contra a vítima Leandro da Silva Paiva, não vindo a causar a morte desta por circunstâncias alheias as suas vontades.

Consta, igualmente, no incluso Inquérito Policial que no dia 25 de abril de 2021, por volta de 21h00min, na Rua Magalhães de Almeida, nesta cidade, os denunciados Jaciel Soares da Silva e Allyson Kênio Meireles Cruz, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, corromperam o menor F.G.R.P., praticando com eles crime de latrocínio tentado.

Segundo restou apurado, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima Leandro da Silva Paiva, que é policial militar, trafegava pelas vias da cidade em direção à sua residência, ocasião em que observou a presença de três indivíduos utilizando panos amarrados na cabeça, os quais ultrapassaram seu veículo a bordo de duas motocicletas.

Devido a ação suspeita dos Delinquentes, a Vítima resolveu estacionar o automóvel, quando, então, os Denunciados e o menor retornaram, em sentido contrário.

Ato continuo, a Vítima deu a volta no carro e tentou sair do local, porém os Denunciados, imediatamente, a advertiram no intuito que não reagisse, ao tempo em que um deles efetuou um disparo contra Leandro da Silva Paiva. O disparo de arma de fogo atingiu o veículo, conforme faz prova documento ao ID 44913735.

A vítima, por sua vez, sacou a arma que trazia consigo e desferiu um tiro contra eles, que correram para um matagal que fica próximo.

Os Denunciados e o adolescente, de dentro da mata, desferiram novamente disparos contra o veículo. Nesse instante, a vítima conseguiu empreender fuga. [...]”.

Auto de apresentação e apresentação, ids. 13707075 - p. 17; exame de eficiência de arma de fogo, id. 13707075 – p. 20; e tomada fotográfica do material apreendido e do veículo da vítima, id’s. 13707092 – p. 21 e 42/44; e imagens do momento do crime, id’s. 13707094 ao 13707105.

A denúncia foi recebida em 17/05/2021 (id. 13707126) e, após a instrução processual e apresentação das alegações finais, sobreveio a sentença penal condenatória (id. 13707347), na qual foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Inconformados, Allyson Kenio Meireles Cruz, vulgo “Bombado”, e Jaciel Soares da Silva, vulgo “Passarinho”, apelaram, id. 13707359.

Nas razões recursais de id. 13707386, a defesa de Allyson Kenio Meireles Cruz, vulgo “Bombado”, requer a absolvição, por não existir provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime imputado para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.

A Defensoria Pública Estadual, nas razões recursais de id. 20052602, pleiteia a absolvição do apelante Jaciel Soares da Silva, vulgo “Passarinho”, ante a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente pugna pela desclassificação do crime imputado para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ou para o de roubo majorado tentado, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Nas contraminutas de id. 13707391 e 20052605, o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento dos apelos, para que seja mantida a decisão vergastada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 22580722), opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação sob análise, deles conheço.

Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação criminal manejados por Allyson Kenio Meireles Cruz, vulgo “Bombado”, e Jaciel Soares da Silva, vulgo “Passarinho”, o primeiro assistido por seu advogado e o segundo pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA, que os condenou por incidência comportamental no art. 157, § 3º1, c/c art. 14, II2, ambos do Código Penal, e art. 244-B3 da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 704 do Código Penal, às penas de: 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, em relação ao primeiro apelante; e, o segundo, 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa.

Nas razões recursais de id. 13707386, a defesa de Allyson Kenio Meireles Cruz requer a absolvição dos crimes imputados, por não existir provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime patrimonial para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.

A Defensoria Pública Estadual, nas razões recursais de id...

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