Acórdão Nº 0803121-56.2020.8.10.0031 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803121-56.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Maitê Silva Guimarães de Almeida, representada por sua genitora, Janaira de Almeida Vasconcelos
Advogada: Meuseana Almeida dos Reis (OAB/MA nº 6.657)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA NA ORDEM DOS APELIDOS DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO FEITO NA BOLÍVIA. ADEQUAÇÃO A ORDEM DOS PATRONÍMICOS USUAL NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, MANTIDA A SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. No caso dos autos, fora lavrado o registro de nascimento da parte autora na cidade de Cochabamba/Bolívia, local em que seus pais cursavam medicina e que, ao regressarem ao Brasil, realizaram devidamente o registro consular de nascimento da infante, porém, desejam a alteração da ordem dos patronímicos segundo a forma usual brasileira.
2. Em que pese viger em nosso sistema jurídico o princípio da imutabilidade do nome, nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal princípio não é absoluto e, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
3. Não se constata que o acolhimento da pretensão causará a desidentificação da apelante ou o desligamento dos laços de família. Ao revés, lhe trará a plena satisfação com a forma de identificação mais comum no seio familiar, evitando, assim que a sequência dos patronímicos destoem dos demais membros da família.
4. Inconcebível que a autora tenha que requerer alteração do nome junto ao país de origem, como consignado na sentença, ou mesmo junto ao Consulado do Brasil na Bolívia, haja vista se tratar de direito de personalidade e deverá ser priorizado o interesse da criança, que merece proteção integral (art. 3º do ECA), não podendo ser obstruído por questões burocráticas ou formalidades, que podem ser relativizadas, ante a ausência de prejuízo a terceiros, a manutenção da segurança jurídica e inexistência de ofensa a qualquer princípio jurídico.
5. Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 10316934, in verbis:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAITÊ SILVA GUIMARÃES DE ALMEIDA, representada por sua genitora JAINARA DE ALMEIDA VASCONCELOS nos autos da “Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento”, que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que “a) a autora nasceu na cidade de Cochabamba, na Bolívia, sendo lá registrada; b) a alteração dos patronímicos paterno e materno, bem como de suas posições no nome da demandante, violaria o princípio da veracidade que rege o direito registral e ensejaria modificação dos efeitos da norma estrangeira que regula a situação jurídica tratada, não podendo ser realizada diretamente no traslado ou certidão de transcrição de nascimento, cabendo, assim, à interessada, eventualmente, obter a reforma almejada perante a autoridade estrangeira competente para tanto”.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso apelativo (ID 10013849), aduzindo que não há nenhuma violação à ordem pública ou de prejuízo à segurança jurídica de terceiros, sobretudo porque a modificação não é...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803121-56.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Maitê Silva Guimarães de Almeida, representada por sua genitora, Janaira de Almeida Vasconcelos
Advogada: Meuseana Almeida dos Reis (OAB/MA nº 6.657)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA NA ORDEM DOS APELIDOS DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO FEITO NA BOLÍVIA. ADEQUAÇÃO A ORDEM DOS PATRONÍMICOS USUAL NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, MANTIDA A SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. No caso dos autos, fora lavrado o registro de nascimento da parte autora na cidade de Cochabamba/Bolívia, local em que seus pais cursavam medicina e que, ao regressarem ao Brasil, realizaram devidamente o registro consular de nascimento da infante, porém, desejam a alteração da ordem dos patronímicos segundo a forma usual brasileira.
2. Em que pese viger em nosso sistema jurídico o princípio da imutabilidade do nome, nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal princípio não é absoluto e, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
3. Não se constata que o acolhimento da pretensão causará a desidentificação da apelante ou o desligamento dos laços de família. Ao revés, lhe trará a plena satisfação com a forma de identificação mais comum no seio familiar, evitando, assim que a sequência dos patronímicos destoem dos demais membros da família.
4. Inconcebível que a autora tenha que requerer alteração do nome junto ao país de origem, como consignado na sentença, ou mesmo junto ao Consulado do Brasil na Bolívia, haja vista se tratar de direito de personalidade e deverá ser priorizado o interesse da criança, que merece proteção integral (art. 3º do ECA), não podendo ser obstruído por questões burocráticas ou formalidades, que podem ser relativizadas, ante a ausência de prejuízo a terceiros, a manutenção da segurança jurídica e inexistência de ofensa a qualquer princípio jurídico.
5. Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 10316934, in verbis:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAITÊ SILVA GUIMARÃES DE ALMEIDA, representada por sua genitora JAINARA DE ALMEIDA VASCONCELOS nos autos da “Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento”, que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que “a) a autora nasceu na cidade de Cochabamba, na Bolívia, sendo lá registrada; b) a alteração dos patronímicos paterno e materno, bem como de suas posições no nome da demandante, violaria o princípio da veracidade que rege o direito registral e ensejaria modificação dos efeitos da norma estrangeira que regula a situação jurídica tratada, não podendo ser realizada diretamente no traslado ou certidão de transcrição de nascimento, cabendo, assim, à interessada, eventualmente, obter a reforma almejada perante a autoridade estrangeira competente para tanto”.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso apelativo (ID 10013849), aduzindo que não há nenhuma violação à ordem pública ou de prejuízo à segurança jurídica de terceiros, sobretudo porque a modificação não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO