Acórdão Nº 0803132-47.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 05 a 12 de julho de 2021

PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0803132-47.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar

Suscitado: Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

ACÓRDÃO Nº. __________________

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR-MA. SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA. RELAÇÃO DOMÉSTICA E DE CONVÍVIO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INEXISTENTE. QUESTÃO PATRIMONIAL.

1. Violência de gênero caracterizada como aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de suposta superioridade e dominação social muito comum no patriarcado, propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos. É como se o sujeito ativo estivesse em seu direito (machista) de agredir (impor castigo) a uma pessoa do sexo feminino que está em situação de vulnerabilidade, situação esta decorrente de vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação (artigo 5º da Lei n.º. 11.340, de 07 de agosto de 2006). Nada disso ocorre aqui.

2. Aqui, temos que a vítima, Lilian Lopes Lima afirmando ameaças (CP; artigo 140 e artigo 147) que lhes foram dirigidas por Diogo Alexandre Pinheiro Abdala (filho de seu ex-companheiro) por questões patrimoniais referentes à divisão de imóveis.

3. Ofendida que não tem nenhum vínculo afetivo com o autor do fato e sequer coabitam. Aqui, não se pode dizer que temos todos os elementos de suposta violência de gênero, pois a suposta ameaça decorreu de uma relação patrimonial com terceira pessoa com quem a vítima, sequer, morava (filho do primeiro casamento do seu ex-companheiro) e não estava no seio da convivência íntima, inexistindo o fator de vulnerabilidade.

4. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Conflito e, no mérito, julga-lo procedente para declarar competente o Juízo suscitado - Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luis, 05 de julho de 2021

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116, §1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA (Id 9465849 - Pág. 26).

Em síntese, o feito dá conta da apuração de prática de Injúria (CP; artigo 140) e Ameaça (CP; artigo 147) supostamente praticadas por Diogo Pinheiro Abdala em face de Lilian Lopes Lima.

Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, este entendeu que o delito teria ocorrido no âmbito doméstico e familiar incidindo a Lei n°. 11340/2006, remetendo, então, o feito ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, este, por seu turno, entendeu que não é porque o delito restou cometido contra pessoa do sexo feminino que a lei tenha aplicação, pois faz-se necessário que a violência “tenha se dado em função do gênero da vítima, ou que a vulnerabilidade desta dessa condição”, fator que não estaria comprovado nos autos, razão...

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