Acórdão Nº 0803134-88.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-08-2017

Número do processo0803134-88.2013.8.24.0038
Data16 Agosto 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO DÁ RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. AUTORA QUE ALEGA RELAÇÃO JURÍDICA MAS NÃO COMPROVA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS- PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Physical Rest - Comercio de Produtos Fisioterápicos Ltda ME,e Recorrido Dulla Weisheirmer Withers:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, conhecer do recurso e dar provimento para afastar os efeitos da revelia e, no mérito julgar improcedente o pedido da autora.

Sem custas e honorários, pois vencedora a recorrente.

Joinville, 16 de agosto de 2017

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


Relatório dispensável.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que a simples revelia não induz a procedência do pedido, além da inexistência de provas do fato constitutivo do direito da autora, inexistência de relação jurídica entre as partes, prescrição e decadência do direito.

A sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois, não obstante a revelia pela falta de comparecimento da ré na audiência de instrução e julgamento, seus efeitos são relativos, não podendo ser desconsiderados os documentos anteriormente exibidos com a contestação.

A preliminar arguida de decadência e prescrição não prospera, porquanto o pedido é de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, tendo a autora ajuizado a ação após um ano e oito meses que tomou conhecimento que seu título de crédito havia sido protestado (art. 206, §3º, V, do CC).

No mérito, a ré comprovou que não possui relação jurídica com a...

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