Acórdão Nº 0803134-88.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-08-2017
Número do processo | 0803134-88.2013.8.24.0038 |
Data | 16 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038, de Joinville
Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO DÁ RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. AUTORA QUE ALEGA RELAÇÃO JURÍDICA MAS NÃO COMPROVA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS- PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803134-88.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Physical Rest - Comercio de Produtos Fisioterápicos Ltda ME,e Recorrido Dulla Weisheirmer Withers:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, conhecer do recurso e dar provimento para afastar os efeitos da revelia e, no mérito julgar improcedente o pedido da autora.
Sem custas e honorários, pois vencedora a recorrente.
Joinville, 16 de agosto de 2017
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
Relatório dispensável.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que a simples revelia não induz a procedência do pedido, além da inexistência de provas do fato constitutivo do direito da autora, inexistência de relação jurídica entre as partes, prescrição e decadência do direito.
A sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois, não obstante a revelia pela falta de comparecimento da ré na audiência de instrução e julgamento, seus efeitos são relativos, não podendo ser desconsiderados os documentos anteriormente exibidos com a contestação.
A preliminar arguida de decadência e prescrição não prospera, porquanto o pedido é de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, tendo a autora ajuizado a ação após um ano e oito meses que tomou conhecimento que seu título de crédito havia sido protestado (art. 206, §3º, V, do CC).
No mérito, a ré comprovou que não possui relação jurídica com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO