Acórdão nº 0803137-49.2023.8.14.0045 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0803137-49.2023.8.14.0045
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Qualificado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0803137-49.2023.8.14.0045

RECORRENTE: EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA, CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PROCESSO Nº 0803137-49.2023.8.14.0045

COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal de Redenção

RECORRENTES: EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA (Adv. Thamyres de Oliveira Aquino – OAB/PA nº 23.671-B)

CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS (Defensoria Pública)

RECORRIDA: A Justiça Pública

PROCURADORA DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha

RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – recorrentes pronunciados como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do CP – homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – PEDIDOS COMUNS AOS RECORRENTES: 1) IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – materialidade comprovada pelo laudo de exame cadavérico constante nos autos e indícios suficientes de autoria carreados pela prova oral produzida – RECURSO DE CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS: 2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – tendo as circunstâncias fáticas ensejadoras das qualificadoras de motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima sido descritas na denúncia e reconhecidas a partir de elementos concretos na pronúncia, impõe-se sua submissão à apreciação do Tribunal do Júri - 3) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – inadequação da via eleita – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO e RECURSO DE CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso de EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA e conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA e CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Redenção que julgou admissível a denúncia oferecida pelo Ministério Público e os pronunciou, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri pela possível prática de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, tendo como vítima MARLON MORAES DA SILVA.

Em razões recursais, o recorrente EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA pleiteou unicamente a reforma da sentença para sua impronúncia por insuficiência de indícios de autoria delitiva.

O recorrente CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS pleiteou também sua impronúncia por insuficiência de indícios de autoria delitiva e, subsidiariamente, pugnou pela exclusão das circunstâncias qualificadoras e pela revogação de sua prisão preventiva.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi acompanhado, nesta Superior Instância, pelo Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha.

É o relatório.

Sem revisão (art. 610, do Código de Processo Penal[1]) com pedido de inclusão em pauta de julgamento em Plenário Virtual, ressaltando-se à parte interessada na realização de sustentação oral, que ela pode fazê-la nos moldes do que disciplina a Resolução do TJE/Pa nº. 22, de 30.11.2022, que complementou a Resolução nº. 21, de 05.12.2018, e art. 140-A do RITJE/PA, não havendo nos autos situação excepcional que justifique a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, nos moldes do §3º do aludido dispositivo.



[1] Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Acerca da imputação em desfavor dos recorrentes, narra a denúncia:

“Consta do incluso procedimento policial que no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Ivanir Gomes Ferreira, Setor Buriti II, loteamento Beija Flor, nesta cidade, os denunciados LUAN LIMA SILVA, EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA e CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS, agindo em união de esforços com um único propósito, ceifaram a vida de MARLON MORAES DA SILVA mediante disparos de arma de fogo, sendo apreendido diversos estojos de calibre .380 e .25.

Conforme apurado, no dia dos fatos a vítima estava em sua residência na companhia de sua esposa Isabela Cristina Pinheiro da Silva quando o padrão de energia da casa foi desligado. Na oportunidade, a vítima saiu para verificar o que estava acontecendo e foi surpreendida com vários disparos de arma de fogo que ocasionaram sua morte.

A esposa da vítima ainda presenciou um possível algoz saindo de perto de Marlon, tendo-o descrevido como uma pessoa alta e magra, que estava usando capuz no momento do crime.

Infere-se que a vítima sempre andava armado e no momento do crime estava portando seu artefato que, provavelmente, foi levado pelos assassinos.

Segundo informações dos familiares da vítima, a mesma estava há 06 meses na cidade de Redenção e estava envolvido no mundo do crime, inclusive já tinha sido preso na cidade de Goiânia/GO pela prática de tráfico de drogas e assim que saiu do presídio veio morar próximo aos seus familiares. Nesta cidade, os relatos eram de que a vítima estava dando continuidade à prática delituosa, comercializando entorpecentes e, portanto, sempre andava armado para se defender de possíveis ataques.

O irmão da vítima, Vitor Manoel Moraes Viana, disse que no fatídico dia estava indo almoçar, por volta das 13h, quando encontrou com o acusado Carlos Eduardo, vulgo “Carlinhos”, na Rua C-Dez, Setor Atilas Douglas, na condução de uma motocicleta Honda Fan 150, cor preta, o qual estava muito apressado. Na ocasião, Vitor ainda gritou: “Ei Carlinhos” (sic), mas o mesmo só olhou e virou o rosto. Na garupa da motocicleta estava Luan Lima Silva, o qual foi devidamente reconhecido peloirmão da vítima, Vitor (página 09 do ID 45990297).

A mãe de Marlon (vítima) narrou que soube por terceiros que Carlinhos ameaçou seu filho pois o mesmo estava lhe devendo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).

Paralelo a isso, consta no depoimento da esposa da vítima, que ela estava recebendo ligações ameaçadoras de um tal de “Dudu”, o tendo descrevido como uma pessoa baixa, de compleição física forte e cor branca. Em certa ocasião, a vítima informou a sua esposa que as ameaças eram decorrentes de uma dívida que este tal de Dudu tinha consigo.

A testemunha Fabio Junior Modesto Santos, padrasto da vítima disse em seu depoimento que apesar de nunca o ter visto entregando e recebendo drogas, sempre ouvia a vítima negociando a droga por telefone e o mesmo tratava com rispidez as pessoas com quem negociava as drogas. No fatídico dia a testemunha disse que recebeu uma ligação de Isabela a qual vociferava nervosa: “Mataram o Malon! Mataram o Marlon” (sic). De imediato, deslocaram para a residência da vítima e logo depois chegou uma equipe de policiais que passaram a realizar análises e buscas por evidências e provas no interior da casa. Nesta oportunidade, encontraram no interior do local uma caixa de isopor de tamanho mediano, onde continha uma quantia significativa de maconha e uma sacola contendo comprimidos de cor branca, supostamente conhecida por ‘ecstasy’, bem como quantidade de munições.

No mesmo dia do cometimento do crime, Fabio Junior mencionou que um amigo da vítima, conhecido por “Gordin” disse que ela havia lhe encaminhado alguns áudios de cunho ameaçador que tinha recebido de uma pessoa da voz masculina que se identificava como “Dudu”. Segue alguns trechos de tais áudios recebidos: “cade tu mano, bora resolver aquela situação nossa lá, to aqui na cidade”, (áudio 01), “falo que quando me vesse ia me encher de bala, bora ver, é o Dudu que tá na voz” (áudio 02), “nós marca pra nois se ver, fala onde é tua casa que vou ai, falo que ia me empurrar bala, cortar de facão!” (áudio 03), “incompreensível” (áudio 04), “só te falo uma coisa, passa de doido pra cima de mim de novo mano, me ameaça igual tu me ameaçou aquele dia, bora se tu é o bichão mesmo, que qué que cortou de fação não sei o que...” (áudio 05). (Trecho retirado do depoimento juntado na página 12 do ID 45990295).

O irmão da vítima, Vitor Manoel Moraes Viana, disse que a mesma já tinha se filiado a facção denominada CVRLGO e era conhecido como “Galego”.

Logo após o crime, uma equipe de policiais tomou conhecimento dos possíveis autores do crime e iniciaram as diligências para a devida localização, pois eles estariam em uma van evadindo rumo a cidade de Santana do Araguaia/PA.

Consta que uma guarnição de polícia militar de Santana do Araguaia/PA deslocou para as margens da BR-158, nas imediações do Posto Ipiranga e realizaram a abordagem em uma van de origem desta cidade de Redenção.

Nesta circunstância, foi localizado o acusado LUAN LIMA SILVA, que ao avistar os policiais passou a imprimir nervosismo e fortes tremores pelo corpo. Ao ser questionado sobre a morte de Marlon, o acusado informou aos policias que havia participado do homicídio que vitimou Marlon, o fazendo na companhia de Carlos Eduardo Morais e Eduardo Almeida Maia (vulgo, Diabólico), admitindo que o motivo foi por disputa de ponto de tráfico de drogas a mando de “Diabólico”, pois ele teria descoberto que Marlon queria ceifar sua vida.

O acusado ainda informou que as armas de fogo utilizadas no crime estariam...

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