Acórdão nº 0803146-65.2019.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 2023
Número do processo | 0803146-65.2019.8.14.0040 |
Ano | 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Reconhecimento / Dissolução |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803146-65.2019.8.14.0040
APELANTE: VALDEVINO SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: MARICELIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA- AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. PARTILHA DE BENS. ALEGADA DESPROPORÇÃO NA DIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. BENS DIVIDIDOS DE PROVA PROPORCIONAL E SEM PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- PRELIMINAR: Após intimação das partes, para informarem se desejavam produzir provas, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento, ou se desejavam o julgamento antecipado da lide, apenas a parte ré se manifestou. Cabia ao autor/apelante se manifestar acerca as provas, não o fazendo e verificando o magistrado não haver necessidade de produção de outras provas, perfeito o julgamento antecipado da lide, não podendo neste momento processual alegar nulidade por cerceamento de defesa. II- Era necessária provas robustas acerca da alegada desproporcionalidade, e essas não vieram aos autos, de modo que resta incontroverso o direito de meação dos bens, na forma como determinou o Juízo de Piso, inclusive porque a meu ver não houve desproporcionalidade e qualquer prejuízo causado as partes. III- Recurso conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
VOTO
VOTO
Preliminarmente o Apelante arguiu nulidade processual, aduzindo ausência de audiência de instrução e julgamento, esta necessária, para que ouvindo suas testemunhas, comprovariam a data real da união estável entre as partes, bem como que possuía os bovinos antes da união e o imóvel subrogado não deveria ter entrado na partilha.
Com efeito, embora a audiência de instrução e julgamento integre o itinerário processual ordinário, é facultado ao juiz decidir o pedido de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Destarte, em decisão de ID 3787222, o magistrado Singular determinou a intimação das partes, para informarem se desejavam produzir provas, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tendo apenas a parte ré se manifestado, deixando, pois o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ora, cabia ao autor/apelante se manifestar acerca as provas, não o fazendo e verificando o magistrado não haver necessidade de produção de outras provas, perfeito o julgamento antecipado da lide, não podendo neste momento processual alegar nulidade por cerceamento de defesa.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não há para o recorrente, senão vejamos.
O código Civil estabelece em seu art.1.723 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Analisando as provas produzidas e acostadas aos presentes autos, verifico que todos os requisitos legais foram preenchidos pela Apelada, de modo que a escritura pública de união estável (id 9475553), juntada pelo próprio apelante, demonstra claramente o período em que se iniciou a convivência estável das partes, de modo que não há comprovação de foi enganado pela apelada nesse sentido.
Outrossim, quanto aos bens objetos de partilha , verifico ser incontroverso o fato de que foram adquirido na constância da união estável, sendo que a tese do Recorrente pauta-se na desproporcionalidade da divisão dos bens; todavia, não há nos autos provas suficientes acerca dos valores que equivalem os bens partilhados, tendo o magistrado realizado a partilha em conformidade com o valor estimado dos mesmos , inclusive ressaltando em dos trechos da sentença o que segue:
Com efeito, levando em consideração o valor agregado estimado dos bens em posse e já partilhados em favor da requerida, entendo de bom tom partilhar a posse dos dois lotes situados na Rua Zumbi dos Palmares, Lt. 106 e Rua Alberto Maciel, S/N, Palmares II em favor da parte requerente
Veja-se, pois, que era necessária provas robustas acerca da alegada desproporcionalidade, e essas não vieram aos autos, de modo que resta incontroverso o direito de meação dos bens, na forma como determinou o Juízo de Piso, inclusive...
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