Acórdão Nº 0803146-89.2018.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 23-02-2022

Número do processo0803146-89.2018.8.10.0047
Ano2022
Data de decisão23 Fevereiro 2022
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803146-89.2018.8.10.0047

RECORRENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA COSTA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WALLA SILVA DE BRITO - MA18959-A, GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA22076

RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO nº: 0803146-89.2018.8.10.0047

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL

ADVOGADO RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA COSTA SILVA

ADVOGADO RECORRIDO: WALLA SILVA DE BRITO - MA18959-A, GABRIEL SABINO FRAZÃO MENDES - MA22076

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

01. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de base que entendeu que teve ausência de manutenção preventiva e falta de sinalização no local do acidente, uma vez que tratava-se de brinquedo aquático aberto ao público; O sofrimento enfrentado pela parte requerente a qual enfrentou dificuldades extremas durante a recuperação de sua saúde (impedimento de locomoção até sua escola por vários dias), sem qualquer auxílio prestado pela parte requerida; O comportamento da associação requerida que poderia evitar esta situação efetivando a manutenção preventiva do local ou sinalizando adequadamente a área de risco, ou ainda amenizando o sofrimento enfrentado pela parte requerente fornecendo acompanhamento médico e medicamentos após o acidente; As condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, onde foi fixado, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

02. O Recurso Inominado não é uma segunda opinião sobre determinado desfecho jurídico dado por magistrado de base, ao contrário, é a oportunidade de demonstrar não apenas o descontentamento, mas apontar o desacerto e a razão da necessidade de modificação do julgado, o que não se verifica nos autos, em que o Recorrente nada traz além de assertivas, sem qualquer comprovação acerca de sua alegação de descumprimento da medida judicial determinada...

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