Acórdão Nº 0803153-10.2019.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 25 DE JUNHO DE 2020

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803153-10.2019.8.10.0027

APELANTE: SILVANIRA DE SOUSA COSTA

ADVOGADO: HELIO RODRIGUES DIAS (OAB/MA 4.775)

APELADA: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR

ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100)

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE. ART. 393 DO CC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA.

I. Além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem ao regime da responsabilidade civil objetiva os particulares prestadores de serviço público por delegação, admitindo-se, contudo, a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja o afastamento de algum dos seus elementos (conduta, dano e nexo causal).

II. Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil.

III. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0803153-10.2019.8.10.0027, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandao Sa.

São Luís, 25 de Junho de 2020.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANIRA DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em razões recursais, a Apelante reitera os termos elencados na peça inicial, argumentando a falha na prestação dos seus serviços, pois ocorreu a suspensão do fornecimento de energia na residência do Apelante por um período de 36 horas, a partir do dia 24.04.2018, por exclusiva falha na prestação de serviços por parte da Ré, que não tomou e nem toma os devidos cuidados para não prejudicar o consumidor que depende exclusivamente de energia elétrica fornecida pela Apelada. Que o acontecido causou constrangimentos para a Apelante, que ficou por um período de 36 horas sem energia elétrica, sem nenhuma justificativa plausível por parte da Apelante.

Alega que os dano moral em voga não precisa de comprovação, pois esta ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.

Por fim, requer que seja conhecido e provido integralmente o presente recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença de primeiro...

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