Acórdão Nº 0803191-35.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 03.05.2021 A 10.05.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0803191-35.2021.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0813705-92.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-A)
AGRAVADO: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA 11175), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB MA 11704-A), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8730)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO SEGURO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Para a concessão da tutela provisória de urgência o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
II. Na espécie, o agravante demonstrou que o agravado ao realizar a contratação do empréstimo tomou ciência do seguro prestamista sobre a operação e aderiu ao negócio jurídico, como se infere do extrato da operação, logo não prospera, a priori, tese de vício no negócio jurídico a ensejar a suspensão das parcelas respectivas, como pretende o recorrido, até mesmo porque o consumidor teve liberdade para contratar o produto ou não, inclusive poderia negociado com a instituição financeira a exclusão ou redução do valor do seguro, o que se verificou nos presentes autos.
III. A discussão sobre eventual vício no negócio jurídico depende de dilação probatória percuciente a ser realizada perante o 1º grau e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, logo ausente a probabilidade do direito alegado pelo consumidor, ora agravado.
IV. Ausência dos requisitos legais. Decisão agravada reformada.
V. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 3 a 10 de maio de...
PERÍODO: 03.05.2021 A 10.05.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0803191-35.2021.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0813705-92.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-A)
AGRAVADO: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA 11175), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB MA 11704-A), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8730)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO SEGURO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Para a concessão da tutela provisória de urgência o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
II. Na espécie, o agravante demonstrou que o agravado ao realizar a contratação do empréstimo tomou ciência do seguro prestamista sobre a operação e aderiu ao negócio jurídico, como se infere do extrato da operação, logo não prospera, a priori, tese de vício no negócio jurídico a ensejar a suspensão das parcelas respectivas, como pretende o recorrido, até mesmo porque o consumidor teve liberdade para contratar o produto ou não, inclusive poderia negociado com a instituição financeira a exclusão ou redução do valor do seguro, o que se verificou nos presentes autos.
III. A discussão sobre eventual vício no negócio jurídico depende de dilação probatória percuciente a ser realizada perante o 1º grau e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, logo ausente a probabilidade do direito alegado pelo consumidor, ora agravado.
IV. Ausência dos requisitos legais. Decisão agravada reformada.
V. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 3 a 10 de maio de...
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