Acórdão nº 0803235-89.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2020

Data de Julgamento28 Janeiro 2020
Classe processualINCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL
Número do processo0803235-89.2019.822.0000
ÓrgãoCâmaras Cíveis Reunidas
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia



Processo: 0803235-89.2019.8.22.0000 - INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 27/08/2019 12:06:21

Data julgamento: 01/11/2019

Polo Ativo: JOSE CARLOS LAUX e outros
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566-A
Polo Passivo: VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE


RELATÓRIO

Antônio Domingos Lembranzi apresenta exceção de impedimento da Juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele, nos autos da Ação Declaratória de n. 7009985-81.2016.8.22.0009, movida por aquele contra Alcides Medeiros Scheer.
O excipiente alude, em resumo, que a excepta promoveu representação criminal contra seu patrono, o advogado José Carlos Laux, a qual resultou no ajuizamento de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (0001211-31.2018.822.0009), situação que configura hipótese de impedimento prevista no artigo 144, IX, do CPC. Assim, pede que a ação originária seja remetida ao substituto legal.
A excepta, ao rejeitar a alegação e determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, em suma, manifestou que houve petição do patrono do excipiente em ação anterior (7002394-83.2016.8.22.0009), na qual o advogado arguiu exceção de suspeição da mesma e onde houve o entendimento de que “ocorreu a atribuição da prática de crime a esta Magistrada quando a parte expôs seus argumentos para fundamentar a alegação de suspeição”, de modo que “houve a decisão de remessa de cópias ao Ministério Público para providências cabíveis, servindo como representação”.
Aduziu que o Ministério Público é quem ajuizou a ação e não a magistrada, de modo que não está caracterizada a hipótese de impedimento suscitada pelo excipiente.
Argumenta, ainda, que o excipiente já tinha conhecimento da representação feita pela magistrada desde o dia 16.04.2018, quando publicada no Diário da Justiça a decisão de remeter cópia dos autos ao Ministério Público, porém somente após mais de um ano após é que apresente a presente exceção, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo, pois extrapolado o prazo previsto no artigo 146 do CPC, de 15 (quinze) dias.
Assim, pede o não acolhimento da exceção de impedimento.
É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA


I – Da intempestividade da exceção de impedimento


Inicialmente, analiso a alegação de preclusão da exceção de impedimento, pois o excipiente tomou conhecimento da representação em 16.04.2018, quando da publicação do despacho de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, ao passo que a presente alegação somente foi protocolada em 11.04.2019.


O artigo 146 do CPC, estabelece que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição. A respeito deste prazo, veja-se a manifestação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


4. Prazo. A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para alegar o impedimento ou a suspeição. O prazo para arguição flui do conhecimento do fato que motivou a causa de parcialidade, sendo contado a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC). (in [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa.) - destacamos.

Com efeito, tomando ciência de que a juíza excepta, diante da manifestação na petição, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de crime, o que se deu em abril de 2018, já deveria o excepto ter promovido a exceção de impedimento da magistrada.


Neste mesmo sentido e em relação às mesmas partes, já manifestaram, em decisões monocráticas, o Des. Sansão Saldanha na exceção de impedimento de n. 0803193-40.2019.8.22.0000 e o Des. Paulo Kiyochi Mori na exceção de impedimento de n. 0803175-19.2019.8.22.0000.


Nesta perspectiva, sendo manifestamente intempestiva a presente exceção de impedimento, dela não conheço, submetendo a matéria ao colegiado.

II – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO


Embora a exceção promovida pela parte tenha sido de impedimento, tenho que, no caso, existe exceção de suspeição e esta, a meu ver, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.


Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – PENHORA QUE RECAI SOBRE PRODUTO DIVERSO DO PERSEGUIDO PELA EMBARGADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ – ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO.

A suspeição se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser conhecida e apreciada pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Tal providência se justifica na medida em que a imparcialidade do juiz, como pressuposto processual subjetivo do processo, é uma exigência fundamental para a realização do devido processo legal, uma das garantias processuais básicas do Estado de Direito. (Ap 0002207-03.2013.8.11.0044 – j. em 02.12.2015. TJMT). - destacamos.

Passo ao exame da matéria.


É certo que um dos atributos necessários à concretização da jurisdição é a imparcialidade do magistrado, razão pela qual as normas processuais trazem tópicos específicos que tratam de hipóteses de impedimento ou de suspeição do julgador, visando extirpar, no curso dos processos, eventual dúvida acerca da completa isenção do magistrado para julgamento da causa.


Acerca da imparcialidade do magistrado, em nota introdutória ao capítulo que trata dos impedimentos e da suspeição, Marinoni faz a seguinte manifestação:

1. Imparcialidade. A imparcialidade é essencial à jurisdição. A Constituição visa a resguardar a imparcialidade jurisdicional cercando os órgãos do Poder Judiciário de garantias funcionais de independência (art. 95) e de imparcialidade (art. 95, parágrafo único). Como direito constitucional aplicado que é, nosso Código de Processo Civil prevê nessa mesma linha vedações ao exercício da jurisdição quando impedido (arts. 144 e 147) ou suspeito o juiz (art. 145), tudo com o desiderato de preservar a
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