Acórdão Nº 0803236-73.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0803236-73.2020.8.10.0000

Sessão

: 27 de julho de 2020

Paciente

: Caetano Amancio Pereira

Impetrante

: Layza Lira Mota (OAB/MA 20.298)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª da Vara da Comarca de Estreito/MA

Ação Penal

: 28-06.2020.8.10.0036 (28/2020)

Incidência Penal

: Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. REAVALIAÇÃO DO CÁRCERE. PACIENTE INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ constitui um norte, a fim de que os Magistrados analisem, de forma ponderada e refletida, à luz dos elementos de cada caso concreto, a manutenção de pessoas no cárcere, no contexto excepcional atualmente vivenciado;

II. Na espécie, as condições do paciente ensejam a reavaliação de sua prisão preventiva, uma vez que é idoso, encontra-se preso em estabelecimento penal com ocupação superior à sua capacidade e a medida cautelar extrema decretada em seu desfavor excede o prazo de 90 (noventa) dias, encontrando-se encarcerado desde 18.10.2018, além de que o crime supostamente cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de crimes de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;

III. Ordem conhecida e parcialmente concedida

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803236-73.2020.8.10.0000, "unanimemente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís/MA, 27 de julho de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Layza Lira Mota em favor de Caetano Amancio Pereira, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA.

Em sua inicial (ID nº 5978905), alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.10.2018, por suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva, quando da realização da audiência de custódia.

Relata que “passados mais de 1 (um) ano, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Imperatriz, julga-se incompetente e declina a competência ao Juízo da 1ª Vara de Estreito, sem relaxar a prisão do Paciente” (sic).

Destaca que o togado da comarca de Estreito, ao receber os autos (proc. nº 3656-59.2018.8.10.0040 – 2ª Vara de Imperatriz), excluiu o paciente do rol de denunciados da ação penal nº 82-06.2019.8.10.0036 em trâmite na unidade jurisdicional da qual é titular, revogando a prisão preventiva decretada neste processo e suscitou conflito negativo de competência.

Argumenta que o paciente encontra-se preso e aguarda o julgamento do conflito de jurisdição, sem saber a quem deve requerer a concessão de sua liberdade em primeira instância, destacando o momento delicado pelo qual o país está passando, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Pontua que o paciente é idoso (67 anos) e encontra-se no grupo de risco, sendo razoável, no seu entender, a substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão, por questões humanitárias, vez que a unidade prisional não oferece boas condições de higiene.

Cita a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, ao final, a concessão da ordem, em sede de liminar, no sentido de que seja revogado o cárcere do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, quanto ao mérito, a confirmação da medida.

Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob o ID’s nº 5978906,5978907, 5978908 5978909 e 5978910.

Impetrado o presente remédio constitucional no período do Plantão Judiciário, o Desembargador Plantonista José Bernardo Silva Rodrigues, entendendo que o pedido não se revestia de caráter urgente e excepcional, determinou a remessa dos autos à distribuição, tendo sido distribuído ao Desembargador Vicente de Castro que constatou a prevenção de minha relatoria, decorrente do habeas corpus nº...

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