Acórdão Nº 0803291-24.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0803291-24.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: MARIA HELENA CAMPOS GUTERRES

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:6ª Câmara Cível

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DE BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais possui procedimento célere instituído pelo Decreto-Lei n.° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, segundo o qual para a concessão de liminar basta que haja a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3° do DL 911/69).

II. No caso em espécie, restando a mora comprovada pela instituição financeira, mediante notificação extrajudicial, o juiz de base deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado pelo ora agravante.

III. Matéria relativa à cobrança de juros abusivos não foi objeto de análise pelo juízo de base, motivo pelo qual não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0803291-24.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís/MA, 03 de dezembro de 2020.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA HELENA CAMPOS GUTERRES em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0802681-53.2020.8.10.0001 ajuizada pelo, ora agravado, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz que firmou contrato de financiamento com o banco agravado para a aquisição do veículo descrito na...

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