Acórdão Nº 0803300-54.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Segundas Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803300-54.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: JOHNATHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368-A
IMPETRADO: ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA.
I. Na hipótese dos autos, o Impetrante almeja continuar no certame a que se submeteu para o cargo de Soldado Policial Militar Combatente do Estado do Maranhão, apesar ter sido considerado INAPTO pela junta médica avaliadora de seus exames.
II. Vislumbra-se que a referida junta médica constatou que o impetrante, apresenta o quadro de “sinostose congênita radial e ulnar a direita” que constitui condição incapacitante para o exercício do cargo pretendido. Acrescentando, ainda, que essa circunstância potencializada com as atividades a serem desenvolvidas nas atribuições do cargo, é capaz de acarretar “atos inseguros” que podem colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas (ID 1847931).
III. Com efeito, observa-se que o Edital nº 01 – PM/MA/2017 trouxe normas expressas e claras a respeito das condições que torna um candidato apto fisicamente para desempenhar as atribuições do cargo disputado. É notório que concorrentes de qualquer disputa estão sujeitos às condições estipuladas pelo instrumento convocatório correspondente, que consiste na “lei que rege o certame”.
IV. Havendo expressa previsão das doenças consideradas incompatíveis com as atribuições do cargo, apenas serão avaliados em sede de estágio probatório os candidatos com deficiência que não forem, de plano, considerados inaptos para o exercício da atividade.
V. Nesse contexto, não se pode dar tratamento privilegiado ao Impetrante que não está previsto em lei, pois ao se admitir que o mesmo prossiga nas demais fases do concurso mesmo sem ter atendido às exigências da comissão do certame quanto aos exames complementares, seria incorrer em tratamento desigual em relação a outros candidatos que foram considerados inaptos em relação as suas condições físicas. Prevalece, nesse caso, a presunção de veracidade do ato que declarou sua condição incapacitante para o cargo almejado.
VI. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803300-54.2018.8.10.0000, em que figura como Impetrante, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Unanimemente e contra o parecer ministerial, as segundas câmaras cíveis reunidas denegaram a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jaime Ferreira de Araújo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia.
São Luís, 05 de abril 2019
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Johnathan Teixeira de Oliveira, tendo em vista possível ato coator da Sra. Lilian Régia Gonçalves Guimarães –...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803300-54.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: JOHNATHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368-A
IMPETRADO: ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA.
I. Na hipótese dos autos, o Impetrante almeja continuar no certame a que se submeteu para o cargo de Soldado Policial Militar Combatente do Estado do Maranhão, apesar ter sido considerado INAPTO pela junta médica avaliadora de seus exames.
II. Vislumbra-se que a referida junta médica constatou que o impetrante, apresenta o quadro de “sinostose congênita radial e ulnar a direita” que constitui condição incapacitante para o exercício do cargo pretendido. Acrescentando, ainda, que essa circunstância potencializada com as atividades a serem desenvolvidas nas atribuições do cargo, é capaz de acarretar “atos inseguros” que podem colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas (ID 1847931).
III. Com efeito, observa-se que o Edital nº 01 – PM/MA/2017 trouxe normas expressas e claras a respeito das condições que torna um candidato apto fisicamente para desempenhar as atribuições do cargo disputado. É notório que concorrentes de qualquer disputa estão sujeitos às condições estipuladas pelo instrumento convocatório correspondente, que consiste na “lei que rege o certame”.
IV. Havendo expressa previsão das doenças consideradas incompatíveis com as atribuições do cargo, apenas serão avaliados em sede de estágio probatório os candidatos com deficiência que não forem, de plano, considerados inaptos para o exercício da atividade.
V. Nesse contexto, não se pode dar tratamento privilegiado ao Impetrante que não está previsto em lei, pois ao se admitir que o mesmo prossiga nas demais fases do concurso mesmo sem ter atendido às exigências da comissão do certame quanto aos exames complementares, seria incorrer em tratamento desigual em relação a outros candidatos que foram considerados inaptos em relação as suas condições físicas. Prevalece, nesse caso, a presunção de veracidade do ato que declarou sua condição incapacitante para o cargo almejado.
VI. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803300-54.2018.8.10.0000, em que figura como Impetrante, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Unanimemente e contra o parecer ministerial, as segundas câmaras cíveis reunidas denegaram a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jaime Ferreira de Araújo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia.
São Luís, 05 de abril 2019
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Johnathan Teixeira de Oliveira, tendo em vista possível ato coator da Sra. Lilian Régia Gonçalves Guimarães –...
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