Acórdão Nº 0803314-91.2018.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 30-08-2021

Número do processo0803314-91.2018.8.10.0047
Ano2021
Data de decisão30 Agosto 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803314-91.2018.8.10.0047

RECORRENTE: JOAO JAIME NETO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803314-91.2018.8.10.0047

RECORRENTE: JOAO JAIME NETO

Adv: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR

Adv: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A

OBS: Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Impedido

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA. DÍVIDA CARACTERIZADA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

01. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.

02. Cuida-se de Recurso inominado manejado contra sentença de improcedência que entendeu pela regularidade da anotação desabonatória, argumentando a Recorrente que houve algum erro por parte da recorrida que emitiu uma fatura do mês de janeiro de 2016 com vencimento em julho de 2016, bem como não comunicou ao recorrente ou lhe enviou algum comunicado informando o valor devido e, de forma arbitrária negativou o nome do recorrente que sempre honrou seus compromissos financeiro, especialmente perante a recorrida e ainda, para piorar a situação do requerente que agora é sócio de uma empresa e não pode ter seu nome com restrições, o SERASA SCORE emitiu um aviso que diz que o recorrente tem 7,55% de chances de pagamento aos credores, um verdadeiro ABSURDO, por culpa exclusiva da recorrida.

03. O direito básico do consumidor às informações adequadas e claras quanto aos serviços contratados, assegurado no artigo 6º, IV da Lei 8.078/1990, não torna ilegal a cobrança ou disponibilização de faturas de serviços por meio eletrônico ou outro meio que possibilite ao consumidor dos serviços o acesso à fatura de consumo regular para pagamento da contraprestação dos serviços que não são prestados de forma gratuita,aliás, na forma do art. 327 do CC, ao credor incumbe encaminhar a fatura ao domicílio do devedor a fim de que este possa efetivar o pagamento ou mesmo impugnar a cobrança, todavia, o E. STJ distingue tecnicamente as obrigações quereble/quesível e portable, fazendo a diferenciação para entender que naquela modalidade de obrigação, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor, portanto, obrigado a buscar a quitação, ao passo que, na obrigação portável (portable), a dívida deverá ser satisfeita no domicílio do credor, incidindo o devedor em mora se não efetuar o pagamento no tempo e lugar pré-fixados, na forma do art. 394 do Código Civil, ou seja, a caracterização da mora solvendi pelo mero inadimplemento da obrigação positiva e líquida na data de vencimento (art. 397 do Código Civil) só ocorre em relação às obrigações portáveis, em que o devedor tem que ir ao encontro do credor para efetuar o pagamento, de modo que, a mora ex re só tem lugar quando cabe ao devedor a providência para o pagamento (REsp 1.427.936/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,quando haja termo pré-fixado no contrato.”Quarta Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 3.2.2015).

04. Em outras palavras, dentro do Direito Brasileiro, as obrigações são por força de lei quérable, ou seja, é no domicílio do devedor em que se deve efetuar o pagamento (art. 327 do Código Civil), sendo igualmente verdadeiro que não há impedimento de que, por disposição contratual, o lugar do pagamento possa ser efetuado no domicílio do credor, todavia, como é sabido, nas relações de consumo como de telefonia, internet, água, energia elétrica, as faturas são enviadas ao consumidor para pagamento apenas por conveniência, sendo do consumidor a obrigação de dirigir-se ao credor para efetuar o pagamento.

05. Nos autos, a sentença entendeu existente o débito e, portanto, devida a cobrança e a consequente anotação em cadastros de proteção ao crédito, tendo o Recorrente alegado falha na prestação de serviço da empresa concessionária de energia, todavia, tal...

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