Acórdão Nº 0803331-31.2017.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL N° 0803331-31.2017.8.10.0058 – SÃO LUIS - Pje

APELANTE: Marinês Soares Monteiro

ADVOGADO: Marcos Rodrigo Silva Mendes (OAB/MA 12.312)

APELADO: Banco Itaucard S.A

ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A)

RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

ACÓRDÃO N° _________________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em abusividade em cláusulas de contrato firmado com a plena ciência do tomador do financiamento, inclusive com a previsão de taxa de juros anual fixada dentro da média cobrada no mercado financeiro, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial acerca da possibilidade da estipulação em percentual superior a 12% ao ano, pelo que não se mostra adequada sua limitação à taxa SELIC. II – Ausente a previsão da cobrança de comissão de permanência em cláusula contratual que trata acerca do inadimplemento, não persiste interesse processual à demandante para discutir a possibilidade, ou não, de sua cumulatividade com outros encargos. IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho – Presidente.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá.

Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de abril de 2019.

Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Marinês Soares Monteiro em face do Banco Itaucard S.A em irresignação à sentença id n° 2522092, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Em suas razões recursais (fls. 117-128) o Apelante alega que o processo foi julgado improcedente sem que se fosse aberto prazo para produção de provas quando seria necessário perícia contábil caso o banco contestasse o que se pedia na inicial, conforme memória de calculo, em ofensa à ampla defesa.

Assevera a existência de diversas abusividades com contrato de financiamento, consistentes em cobrança indevida de juros, comissão de permanência e outros encargos.

Requer ao final o provimento do recurso para decretar a revelia e com base na memória de calculo, sejam os mesmos devolvidos a apelante...

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