Acórdão Nº 0803333-89.2013.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 0803333-89.2013.8.24.0045 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0803333-89.2013.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCIA HELENA REFFATTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
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RECURSO CÍVEL Nº 0803333-89.2013.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCIA HELENA REFFATTI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO ART. 53 DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 1.683/2003 COM POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 1.470/2004. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO DECRETO NA IMPRENSA OFICIAL, BEM COMO A EXORBITÂNCIA NO CONTEÚDO. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A PUBLICAÇÃO DO DECRETO NO MURAL DA PREFEITURA. REQUISITOS DE VALIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ADEMAIS, PODER REGULAMENTAR DEVIDAMENTE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL...
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