Acórdão Nº 0803334-63.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2017
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803334-63.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134
AGRAVADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DOMÍNIO. NÃO COMPROVADO. A PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS SE PROVA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA É ATO DE DIREITO OBRIGACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda em face da agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial.
II - Com efeito, observa-se que o agravado, na origem, acostou escritura pública de compra e venda e cópia do registro de sua propriedade na matrícula 16.695, livro 2-CI, fls. 060, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (Id nº. 7257159 e nº. 7257156), documentos estes que evidenciam o alto grau de verossimilhança das assertivas declinadas na inicial da demanda de imissão na posse, a qual por possuir natureza petitória, de cunho dominial, exige a demonstração do domínio sobre o bem pretendido.
III - Nesse contexto, no ordenamento jurídico brasileiro é cediço que a propriedade de bem imóvel se adquire, ressalvada hipótese de aquisição por usucapião e acessão, com o registro do título no Cartório de Imóveis, consoante prescreve a norma do art. 1.245 do Código Civil.
IV - Nesse sentir, ainda que o agravante junte contrato particular de compra e venda e recibo de pagamentos referentes a suposta compra anterior do imóvel, tais documentos, de per si, não tem o condão de desconstituir o domínio do agravado, o que, nesta fase processual, denota o acerto do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803334-63.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134
AGRAVADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DOMÍNIO. NÃO COMPROVADO. A PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS SE PROVA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA É ATO DE DIREITO OBRIGACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda em face da agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial.
II - Com efeito, observa-se que o agravado, na origem, acostou escritura pública de compra e venda e cópia do registro de sua propriedade na matrícula 16.695, livro 2-CI, fls. 060, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (Id nº. 7257159 e nº. 7257156), documentos estes que evidenciam o alto grau de verossimilhança das assertivas declinadas na inicial da demanda de imissão na posse, a qual por possuir natureza petitória, de cunho dominial, exige a demonstração do domínio sobre o bem pretendido.
III - Nesse contexto, no ordenamento jurídico brasileiro é cediço que a propriedade de bem imóvel se adquire, ressalvada hipótese de aquisição por usucapião e acessão, com o registro do título no Cartório de Imóveis, consoante prescreve a norma do art. 1.245 do Código Civil.
IV - Nesse sentir, ainda que o agravante junte contrato particular de compra e venda e recibo de pagamentos referentes a suposta compra anterior do imóvel, tais documentos, de per si, não tem o condão de desconstituir o domínio do agravado, o que, nesta fase processual, denota o acerto do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar...
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