Acórdão Nº 0803341-21.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803341-21.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419
AGRAVADO: MARLISSON JOFRE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA1046000A
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE – REJEITADAS. COTAS RACIAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR A CANDIDATO EXCLUÍDO PELA COMISSÃO DO CERTAME POR NÃO ENQUADRAMENTO NO FENÓTIPO NEGRO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Nos termos do parágrafo único do art. 52, do CPC: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.“ Preliminar rejeitada.
II – Tratando-se de caso de mera expectativa de direito, a busca individual de um direito por um dos candidatos não tem o condão de afetar o direito dos demais. Preliminar rejeitada.
III - Analisando os autos digitais, percebo que a Comissão de verificação da condição de negro/pardo do Concurso para ingresso no cargo de 1º Tenente do quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ao entender que o Agravado não se insere no fenótipo negro/pardo, atuou amparada no Decreto Estadual nº 32.435/2016.
IV - Embora não se tenha notícia da motivação do próprio ato de eliminação do candidato feito pela Comissão, o fato inescapável é que foi apresentada a motivação no recurso administrativo (Id: 1853038), suprindo eventual vício.
V - No que concerne às fotos apresentadas pelo recorrido quando do oferecimento da demanda, tenho que não cabe ao Judiciário fazer a avaliação sobre o enquadramento do candidato como negro/pardo.
VI - Se a comissão examinadora - que teve contato com o Agravado e é composta por antropólogos e sociólogos, nos termos do item 5.2.8.2.1 do Edital do certame (Decreto Estadual 32.435/2016, art. 2º) - concluiu que ele não possui as características da raça negra, este Poder não tem como fazer juízo de valor diverso, em respeito a sua capacidade institucional.
Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado...
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419
AGRAVADO: MARLISSON JOFRE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA1046000A
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE – REJEITADAS. COTAS RACIAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR A CANDIDATO EXCLUÍDO PELA COMISSÃO DO CERTAME POR NÃO ENQUADRAMENTO NO FENÓTIPO NEGRO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Nos termos do parágrafo único do art. 52, do CPC: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.“ Preliminar rejeitada.
II – Tratando-se de caso de mera expectativa de direito, a busca individual de um direito por um dos candidatos não tem o condão de afetar o direito dos demais. Preliminar rejeitada.
III - Analisando os autos digitais, percebo que a Comissão de verificação da condição de negro/pardo do Concurso para ingresso no cargo de 1º Tenente do quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ao entender que o Agravado não se insere no fenótipo negro/pardo, atuou amparada no Decreto Estadual nº 32.435/2016.
IV - Embora não se tenha notícia da motivação do próprio ato de eliminação do candidato feito pela Comissão, o fato inescapável é que foi apresentada a motivação no recurso administrativo (Id: 1853038), suprindo eventual vício.
V - No que concerne às fotos apresentadas pelo recorrido quando do oferecimento da demanda, tenho que não cabe ao Judiciário fazer a avaliação sobre o enquadramento do candidato como negro/pardo.
VI - Se a comissão examinadora - que teve contato com o Agravado e é composta por antropólogos e sociólogos, nos termos do item 5.2.8.2.1 do Edital do certame (Decreto Estadual 32.435/2016, art. 2º) - concluiu que ele não possui as características da raça negra, este Poder não tem como fazer juízo de valor diverso, em respeito a sua capacidade institucional.
Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado...
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