Acórdão nº 0803349-62.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2020
Data de Julgamento | 09 Janeiro 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0803349-62.2018.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 0803349-62.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI
Data distribuição: 30/11/2018 07:26:30
Data julgamento: 26/11/2019
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: Ministério Público de Rondônia e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Primavera de Rondônia contra decisão monocrática por mim proferida no id. 5107887, em que julguei prejudicado o agravo de instrumento por si manejado, ante a carência de interesse e legitimidade recursal.
Defende que a manutenção da decisão combatida e consequentemente daquela objeto do agravo de instrumento redunda em patente prejuízo pois o imóvel que adjudicou foi o único bem localizado pelo oficial de justiça em nome da executada. Assim, entende que, caso seja reformada a sentença que reconheceu a nulidade da doação do imóvel para a executada, será alijado da única garantia da dívida em execução que conseguiu até o momento.
Ainda, sustenta que anular a adjudicação operada na origem, antes do trânsito em julgado do processo no qual foi declarado nulo o ato de doação do imóvel para a executada, em desobediência ao princípio da vedação a decisão surpresa, pode lhe gerar evidente prejuízo.,
Assevera, também, que do valor depositado nos autos pela executada (R$ 4.251,19), o montante de R$ 1.912,19 foi para os cofres do Município agravante e o restante (R$ 2.339,00) para os procuradores a título de honorários, de modo que a ordem para devolução de todo o valor, inclusive aquele depositado na conta do próprio Município, não pode ser entendido como algo que lhe evitará prejuízo. Ao contrário, é prejudicial para o agravante.
Assim, entende que manter a decisão monocrática agravada e aquele objeto do agravo de instrumento significa retrocesso na execução de origem, o que não pode ser aceito.
Defende, por fim, que está patente o seu interesse processual, devendo ser reformada a decisão ora combatida.
Transcorreu in albis o prazo para o agravado contraminutar, id. 5499366.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Em que pese o arrazoado no agravo interno, entendo revelar-se patente a falta de interesse recursal do Município de Primavera de Rondônia para interpor o agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática combatida.
Na origem o Município agravante, por meio de ação de execução de título extrajudicial, busca receber a quantia atualizada de R$ 29.029,56 (vinte e nove mil vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) de Eloisa Helena Bertoletti. No...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 0803349-62.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI
Data distribuição: 30/11/2018 07:26:30
Data julgamento: 26/11/2019
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: Ministério Público de Rondônia e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Primavera de Rondônia contra decisão monocrática por mim proferida no id. 5107887, em que julguei prejudicado o agravo de instrumento por si manejado, ante a carência de interesse e legitimidade recursal.
Defende que a manutenção da decisão combatida e consequentemente daquela objeto do agravo de instrumento redunda em patente prejuízo pois o imóvel que adjudicou foi o único bem localizado pelo oficial de justiça em nome da executada. Assim, entende que, caso seja reformada a sentença que reconheceu a nulidade da doação do imóvel para a executada, será alijado da única garantia da dívida em execução que conseguiu até o momento.
Ainda, sustenta que anular a adjudicação operada na origem, antes do trânsito em julgado do processo no qual foi declarado nulo o ato de doação do imóvel para a executada, em desobediência ao princípio da vedação a decisão surpresa, pode lhe gerar evidente prejuízo.,
Assevera, também, que do valor depositado nos autos pela executada (R$ 4.251,19), o montante de R$ 1.912,19 foi para os cofres do Município agravante e o restante (R$ 2.339,00) para os procuradores a título de honorários, de modo que a ordem para devolução de todo o valor, inclusive aquele depositado na conta do próprio Município, não pode ser entendido como algo que lhe evitará prejuízo. Ao contrário, é prejudicial para o agravante.
Assim, entende que manter a decisão monocrática agravada e aquele objeto do agravo de instrumento significa retrocesso na execução de origem, o que não pode ser aceito.
Defende, por fim, que está patente o seu interesse processual, devendo ser reformada a decisão ora combatida.
Transcorreu in albis o prazo para o agravado contraminutar, id. 5499366.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Em que pese o arrazoado no agravo interno, entendo revelar-se patente a falta de interesse recursal do Município de Primavera de Rondônia para interpor o agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática combatida.
Na origem o Município agravante, por meio de ação de execução de título extrajudicial, busca receber a quantia atualizada de R$ 29.029,56 (vinte e nove mil vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) de Eloisa Helena Bertoletti. No...
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