Acórdão Nº 0803350-19.2021.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-19.2021.8.10.0051 – Pedreiras

Apelante:Maria José Vieira Lisboa

Advogados:Antônio Tenório Leite Neto(OAB/MA 22.790)

Apelado:Estado do Maranhão

Procuradora:Luciana Cardoso Maia

Relator:Des. Joséde RibamarCastro

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1723 DO CC PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I - Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter convivido em união estável com o de cujus José Edilson Soares Macedo, professor estadual, desde 1996 até 09.05.2021, motivo pelo qual requereu administrativamente a concessão de benefício de pensão por morte, o qual fora negado sob o argumento de “falta da qualidade de dependente”.

II – Com a Constituição Federal e o Código de 2002, a união estável deixou de ser união de fato para receber o status de entidade familiar, contanto que apresente todas as condições de converter-se em casamento.

III - Em verdade o próprio legislador, ao editar o artigo 1.727 do Código Civil tratou de esclarecer a matéria, estabelecendo que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

IV - Na espécie, inexiste nos autos, qualquer comprovação firme da existência de união estável, vez que, da simples leitura do documento de Id. 17194500 (Certidão de Nascimento da autora), observa-se, inclusive, que a Apelante é casada com terceiro (Jerry Mayner Silva), sem qualquer informação quanto a extinção do vínculo, o que, por certo, configura o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC.

V - O legislador pátrio, ao possibilitar a produção de qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção, não vedou a produção da prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, penso que a união estável somente deve ser reconhecida quando exsurgir palpitante na prova dos autos, jamais em situações contraditórias ou em que a prova se mostre dúbia.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de agosto de 2022 e término no dia 22 de agosto de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Vieira Lisboa na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Pensão por Morte, ajuizada pela ora Apelante em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os...

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