Acórdão Nº 0803364-64.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 29 de Abril de 2019

Agravo de Instrumento nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE

Agravante: Estado do Maranhão.

Procurador do Estado: José Cláudio Pavão Santana.

Agravado: Ricardo Felipe Costa Nunes.

Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16710).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº _______________

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Limitando-se o juízo “a quo” a determinar, em sede de antecipação de tutela, que a Banca Examinadora proceda à revisão e a correção pormenorizada e justificada da resposta dada pelo candidato, uma vez que apresentou resposta que se prestaria a justificar qualquer recurso administrativo, se quedando inerte em explicar a relação entre os argumentos levantados pelo candidato e o padrão de resposta da prova discursiva, não há que se falar em ingerência jurisdicional indevida no mérito administrativo, mas em mero controle de legalidade do ato;

II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 29 de Abril de 2019.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Ricardo Felipe Costa Nunes, em irresignação à decisão (ID 11115028 do processo de origem), de lavra da Juíza Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pretendida para determinar que o Estado do Maranhão e o Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por meio da Banca Examinadora do concurso público regido pelo Edital nº 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017, procedessem à revisão e correção pormenorizada e justificada dos quesitos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 da prova questionada, no prazo de 03 (três) dias, atribuindo ao Agravado a nota que entenderem adequada, pela correspondência ou não das respostas com o espelho de resposta divulgado, e, em caso de classificação em virtude da revisão, assegurassem ao mesmo o direito de participação na fase subsequente, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao FERJ.

Em suas razões recursais (ID 1856672) o Estado do Maranhão requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no julgamento, o seu provimento, suscitando, para tanto, a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela por esgotar o objeto da demanda, com fulcro no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, bem como a ausência da probabilidade do direito pretendido, em razão da existência de motivação do ato administrativo que excluiu o Agravado do certame e, ainda, de não caracterização de erro grosseiro na atribuição da nota, a inadmissibilidade de uma terceira instância recursal na esfera administrativa, por meio de um terceiro exame da prova, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital e, por fim, a ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo, em transgressão à separação dos poderes.

Em decisão (ID 2153919) indeferi o pedido de...

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