Acórdão Nº 0803364-64.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de Abril de 2019
Agravo de Instrumento nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: José Cláudio Pavão Santana.
Agravado: Ricardo Felipe Costa Nunes.
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16710).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _______________
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Limitando-se o juízo “a quo” a determinar, em sede de antecipação de tutela, que a Banca Examinadora proceda à revisão e a correção pormenorizada e justificada da resposta dada pelo candidato, uma vez que apresentou resposta que se prestaria a justificar qualquer recurso administrativo, se quedando inerte em explicar a relação entre os argumentos levantados pelo candidato e o padrão de resposta da prova discursiva, não há que se falar em ingerência jurisdicional indevida no mérito administrativo, mas em mero controle de legalidade do ato;
II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 29 de Abril de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Ricardo Felipe Costa Nunes, em irresignação à decisão (ID 11115028 do processo de origem), de lavra da Juíza Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pretendida para determinar que o Estado do Maranhão e o Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por meio da Banca Examinadora do concurso público regido pelo Edital nº 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017, procedessem à revisão e correção pormenorizada e justificada dos quesitos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 da prova questionada, no prazo de 03 (três) dias, atribuindo ao Agravado a nota que entenderem adequada, pela correspondência ou não das respostas com o espelho de resposta divulgado, e, em caso de classificação em virtude da revisão, assegurassem ao mesmo o direito de participação na fase subsequente, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao FERJ.
Em suas razões recursais (ID 1856672) o Estado do Maranhão requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no julgamento, o seu provimento, suscitando, para tanto, a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela por esgotar o objeto da demanda, com fulcro no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, bem como a ausência da probabilidade do direito pretendido, em razão da existência de motivação do ato administrativo que excluiu o Agravado do certame e, ainda, de não caracterização de erro grosseiro na atribuição da nota, a inadmissibilidade de uma terceira instância recursal na esfera administrativa, por meio de um terceiro exame da prova, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital e, por fim, a ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo, em transgressão à separação dos poderes.
Em decisão (ID 2153919) indeferi o pedido de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de Abril de 2019
Agravo de Instrumento nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: José Cláudio Pavão Santana.
Agravado: Ricardo Felipe Costa Nunes.
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16710).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _______________
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Limitando-se o juízo “a quo” a determinar, em sede de antecipação de tutela, que a Banca Examinadora proceda à revisão e a correção pormenorizada e justificada da resposta dada pelo candidato, uma vez que apresentou resposta que se prestaria a justificar qualquer recurso administrativo, se quedando inerte em explicar a relação entre os argumentos levantados pelo candidato e o padrão de resposta da prova discursiva, não há que se falar em ingerência jurisdicional indevida no mérito administrativo, mas em mero controle de legalidade do ato;
II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0803364-64.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 29 de Abril de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Ricardo Felipe Costa Nunes, em irresignação à decisão (ID 11115028 do processo de origem), de lavra da Juíza Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pretendida para determinar que o Estado do Maranhão e o Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por meio da Banca Examinadora do concurso público regido pelo Edital nº 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017, procedessem à revisão e correção pormenorizada e justificada dos quesitos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 da prova questionada, no prazo de 03 (três) dias, atribuindo ao Agravado a nota que entenderem adequada, pela correspondência ou não das respostas com o espelho de resposta divulgado, e, em caso de classificação em virtude da revisão, assegurassem ao mesmo o direito de participação na fase subsequente, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao FERJ.
Em suas razões recursais (ID 1856672) o Estado do Maranhão requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no julgamento, o seu provimento, suscitando, para tanto, a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela por esgotar o objeto da demanda, com fulcro no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, bem como a ausência da probabilidade do direito pretendido, em razão da existência de motivação do ato administrativo que excluiu o Agravado do certame e, ainda, de não caracterização de erro grosseiro na atribuição da nota, a inadmissibilidade de uma terceira instância recursal na esfera administrativa, por meio de um terceiro exame da prova, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital e, por fim, a ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo, em transgressão à separação dos poderes.
Em decisão (ID 2153919) indeferi o pedido de...
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