Acórdão Nº 0803381-81.2017.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 24-10-2019
Número do processo | 0803381-81.2017.8.10.0147 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 24 Outubro 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803381-81.2017.8.10.0147
RECORRENTE: KMILLA DE SOUSA MAIA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466-A
RECORRIDO: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
RELATOR: NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR COMPROMETIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Na origem, a autora/recorrida narrou que, em 06/09/2017, foi surpreendida com débito não autorizado em sua conta corrente no valor de R$ 812,17, referente a adesão de máquina Cielo de cartão de crédito. Diz que teve sua renda familiar comprometida, em razão do desconto, pois é estudante de agronomia.
3. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo, id 1517961 e KMILLA DE SOUSA MAIA, id 1517965 em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.121,70 e dano material de R$ 1.626,34, relativo a restituição em dobro do valor indevidamente descontado na conta da autora, em razão de débito oriundo de contrato fraudulento.
4. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
6. Outrossim, trata-se de hipótese de responsabilidade solidária (CDC, Art. 7º, parágrafo único), de forma que todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803381-81.2017.8.10.0147
RECORRENTE: KMILLA DE SOUSA MAIA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466-A
RECORRIDO: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
RELATOR: NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR COMPROMETIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Na origem, a autora/recorrida narrou que, em 06/09/2017, foi surpreendida com débito não autorizado em sua conta corrente no valor de R$ 812,17, referente a adesão de máquina Cielo de cartão de crédito. Diz que teve sua renda familiar comprometida, em razão do desconto, pois é estudante de agronomia.
3. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo, id 1517961 e KMILLA DE SOUSA MAIA, id 1517965 em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.121,70 e dano material de R$ 1.626,34, relativo a restituição em dobro do valor indevidamente descontado na conta da autora, em razão de débito oriundo de contrato fraudulento.
4. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
6. Outrossim, trata-se de hipótese de responsabilidade solidária (CDC, Art. 7º, parágrafo único), de forma que todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são...
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