Acórdão nº 0803386-55.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2020
Data de Julgamento | 30 Abril 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0803386-55.2019.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 0803386-55.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 05/09/2019 13:17:48
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: R BACCIN LTDA - EPP e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A
Polo Passivo: PLACIDO CORDEIRO PRADO e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS BARATA - RO729-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. Baccin Ltda – EPP e outros, nos autos da ação declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por Plácido Cordeiro Prado.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz a quo no ID n. 27587748 da ação originária, que indeferiu pedido de designação de audiência de conciliação e de realização de prova pericial para aferir o correto valor devido ao agravado.
Argumenta, em suma, que o acórdão que confirmou a sentença objeto de cumprimento estabeleceu a necessidade de liquidação de sentença para estabelecer o valor a ser pago ao agravado, bem como que a situação é complexa e determina a realização de audiência de conciliação para uma melhor solução para ambas as partes. Pede o seguinte ao final de seu recurso:
Ante todo o exposto, os Agravantes pedem e esperam que seja concedido o EFEITO ATIVO ora pleiteado no sentido de que seja determinado, de imediato, a realização de audiência de conciliação e julgamento, bem como que seja realizada a perícia contábil, desmembrando a parte líquida da ilíquida, com a determinação para que o Agravado assim o faça, convertendo o efeito ativo ora pleiteado em definitivo, ao final, com o acolhimento integral deste Agravo de Instrumento.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID n. 7044862.
O magistrado de primeiro grau não apresentou informações, consoante certidão de ID n. 7254557.
A parte agravada também não apresentou contraminuta, consoante certidão de ID n. 7254557.
Parecer da Procuradoria de Justiça, acostado sob o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 0803386-55.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 05/09/2019 13:17:48
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: R BACCIN LTDA - EPP e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A
Polo Passivo: PLACIDO CORDEIRO PRADO e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS BARATA - RO729-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. Baccin Ltda – EPP e outros, nos autos da ação declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por Plácido Cordeiro Prado.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz a quo no ID n. 27587748 da ação originária, que indeferiu pedido de designação de audiência de conciliação e de realização de prova pericial para aferir o correto valor devido ao agravado.
Argumenta, em suma, que o acórdão que confirmou a sentença objeto de cumprimento estabeleceu a necessidade de liquidação de sentença para estabelecer o valor a ser pago ao agravado, bem como que a situação é complexa e determina a realização de audiência de conciliação para uma melhor solução para ambas as partes. Pede o seguinte ao final de seu recurso:
Ante todo o exposto, os Agravantes pedem e esperam que seja concedido o EFEITO ATIVO ora pleiteado no sentido de que seja determinado, de imediato, a realização de audiência de conciliação e julgamento, bem como que seja realizada a perícia contábil, desmembrando a parte líquida da ilíquida, com a determinação para que o Agravado assim o faça, convertendo o efeito ativo ora pleiteado em definitivo, ao final, com o acolhimento integral deste Agravo de Instrumento.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID n. 7044862.
O magistrado de primeiro grau não apresentou informações, consoante certidão de ID n. 7254557.
A parte agravada também não apresentou contraminuta, consoante certidão de ID n. 7254557.
Parecer da Procuradoria de Justiça, acostado sob o...
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