Acórdão nº 0803386-55.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2020

Data de Julgamento30 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803386-55.2019.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia



Processo: 0803386-55.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA



Data distribuição: 05/09/2019 13:17:48

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: R BACCIN LTDA - EPP e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA IMMEDIATO - SP123219, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A
Polo Passivo: PLACIDO CORDEIRO PRADO e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS BARATA - RO729-A



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. Baccin Ltda – EPP e outros, nos autos da ação declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por Plácido Cordeiro Prado.

Insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz a quo no ID n. 27587748 da ação originária, que indeferiu pedido de designação de audiência de conciliação e de realização de prova pericial para aferir o correto valor devido ao agravado.

Argumenta, em suma, que o acórdão que confirmou a sentença objeto de cumprimento estabeleceu a necessidade de liquidação de sentença para estabelecer o valor a ser pago ao agravado, bem como que a situação é complexa e determina a realização de audiência de conciliação para uma melhor solução para ambas as partes. Pede o seguinte ao final de seu recurso:

Ante todo o exposto, os Agravantes pedem e esperam que seja concedido o EFEITO ATIVO ora pleiteado no sentido de que seja determinado, de imediato, a realização de audiência de conciliação e julgamento, bem como que seja realizada a perícia contábil, desmembrando a parte líquida da ilíquida, com a determinação para que o Agravado assim o faça, convertendo o efeito ativo ora pleiteado em definitivo, ao final, com o acolhimento integral deste Agravo de Instrumento.


O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID n. 7044862.

O magistrado de primeiro grau não apresentou informações, consoante certidão de ID n. 7254557.

A parte agravada também não apresentou contraminuta, consoante certidão de ID n. 7254557.

Parecer da Procuradoria de Justiça, acostado sob o
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