Acórdão nº 0803410-15.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803410-15.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0803410-15.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 22/04/2021 11:17:42

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778-A
Polo Passivo: MARIA DA PENHA ALVARINTHO e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON BALLIN - RO5568-A, RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO - RO8387-A, JOSEMARIO SECCO - RO724-AAdvogado do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A

RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo requerido Herberti Rosique
Ação: de indenização por danos materiais e estético.
Decisão agravada (ID na origem 56045472):
“Sem maiores delongas, constata-se que não assiste razão aos requeridos quanto ao seu inconformismo, tendo em vista, que, primeiramente, de acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz nomear perito, que deve ser pessoa de sua confiança, nos termos do art. 466, podendo haver recusa em casos de impedimento ou suspeição, em observância à norma do art. 148, II, e ainda quando a parte demonstrar que o profissional carece de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 468, inciso I, o que não é o caso dos autos.
Ainda, as alegações suscitadas devem estar instruídas com provas robustas, o que não ocorreu, visto que o ônus de prova incumbe a quem alega.
No tocante à parte requerida ter se insurgido quanto à capacidade técnica do profissional nomeado, há de se registrar, mais uma vez, a formação acadêmica do perito, à saber, médico, com aptidão para perícia, possuindo os conhecimentos técnicos para a condução dos trabalhos exigidos.
Dessa maneira, resta evidenciado que o impugnante tenta a todo custo desqualificar o profissional sem se valer de elementos necessários para tal.
Ressalta-se ainda, que o expert possui capacidade técnica na área de conhecimento para analisar o caso em comento, pois possui formação em perícias judiciais.
Sem sombra de dúvidas, a parte requerida persistentemente irresignada não é umas das partes mais interessadas na rápida produção da dita prova, porém não pode a todo custo tentar procrastinar os trabalhos do expert, sem ter os elementos legais para tanto.
Assim, REJEITO a impugnação à nomeação do profissional e mantenho o perito judicial nomeado.
Ante todo o exposto, DETERMINO a regular marcha processual, nos termos da decisão saneadora..”

Razões
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