Acórdão Nº 0803410-97.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0803410-97.2017.8.10.0029 APELANTE: FERNANDO GIACOMELLI DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044-A, MARCELO ALVES FARIA - MG93210-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-S

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1 CAMARA CIVEL

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA EM ÁREA DE CULTIVO DE PRIMEIRO E/OU SEGUNDO ANO DE PLANTIO PÓS CERRADO/MATA NATIVA/MATA E/OU PASTAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

- O seguro agrícola é uma modalidade de seguro rural que cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes, em sua grande maioria, de fenômenos meteorológicos, tais como, incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

- Sobre o contrato de seguro, “Conceitualmente, podemos defini-lo como o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados. (...) Visa, pois, o contrato de seguro, a acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador, ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes.”. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 2; contratos em espécie - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo; Saraiva, 2011, pp. 491/492).

- In casu, as provas acostadas aos autos demonstram que a cultura de soja implantada na área sinistrada era de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem, situação que exclui o pagamento da indenização securitária pleiteada pelo recorrido, nos termos da cláusula 9.2/9.2.1 do contrato. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

- Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803410-97.2017.8.10.0029

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

ADVOGADOS: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/SP 327408), Priscilla Akemi Oshiro (OAB/SP 304931) e outros

APELADO: FERNANDO GIACOMELLI DA SILVA

ADVOGADO: Rapahael Augusto Mayrink Brandioni (OAB/MG 121044)

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra a sentença (ID 4473108) – integralizada por Embargos de Declaração – prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, em Ação de Cobrança de Seguro Agrícola nº 0803410-97.2017.8.10.0029, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com base no princípio da boa-fé que regem os contratos, bem como no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a realizar ao autor o pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT