Acórdão nº 0803425-86.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0803425-86.2018.822.0000
ÓrgãoTribunal Pleno

Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0803425-86.2018.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 07/12/2018 12:28:00

Data julgamento: 05/12/2022

Polo Ativo: DANIEL NERI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902-A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232-A
Polo Passivo: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA



RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Neri de Oliveira contra ato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia consistente na cassação da pensão por invalidez recebida pelo impetrante, do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, por mais de 11 anos ininterruptos.

O impetrante informa que passou a receber em 1º de fevereiro de 2007 pensão por invalidez, em razão de ter descoberto doença grave (neoplasia maligna/câncer), durante o exercício do mandato de Deputado Estadual.

Acrescenta que adotou todas as providências legais e obedeceu todos os trâmites administrativos, demonstrando a doença que o acometia, tendo a administração da Casa Legislativa chegado à conclusão de que lhe era devido o pensionamento por invalidez.

Aduz que, após mais de 10 anos, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos autos do Processo n. 02153/2007, julgou ilegal o ato concessório da pensão e determinou imediata suspensão do pagamento.

Destaca que a decisão foi submetida a reapreciação e a embargos de declaração, tendo sido esgotadas todas as instâncias no âmbito do TCE.

Em sede preliminar, suscita a incompetência do TCE para o exercício do controle de constitucionalidade de norma da Constituição Estadual, a nulidade do acórdão em razão do recurso ao Plenário ter sido examinado por colegiado não habilitado para o julgamento e a decadência do direito da administração em rever os seus atos após 5 anos. No mérito, defende a aplicação da súmula 7 do TCE/RO, a consolidação da pensão por razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé; e a constitucionalidade do art. 268 da Constituição Estadual.

Por sua vez, o Estado de Rondônia prestou informações e defesa técnica (id 5289583), suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva da autoridade tida como coatora; b) Inconstitucionalidade material ou formal do art. 268 da Constituição Estadual; c) a não recepção do art. 268 da Constituição Estadual pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 aplicáveis aos magistrados, conselheiros do TCE, membros do MP e deputados estaduais titulares de cargo efetivo. No mérito, requer a denegação da segurança.

Parecer n.9253/PJ - 2019, da 4ª Procuradoria de Justiça, pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, opinando pela denegação da segurança (id 7643638).

É o breve relatório.








VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
I - AGRAVO INTERNO e MANDADO DE SEGURANÇA

Cuida-se de Agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia e Mandado de Segurança impetrado por Daniel Neri de Oliveira em face de ato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que, após exame de legalidade da pensão por invalidez recebida pelo impetrante, determinou ao Poder Legislativo (Assembleia Legislativa de Rondônia) que realizasse a cassação do benefício já recebido por ele por mais de 11 anos ininterruptos.

A questão central limita-se a perquirir se o impetrante possui direito à pensão por invalidez, que vinha sendo recebida desde o ano de 2007, em razão de ter descoberto doença grave (neoplasia maligna/câncer), quando no exercício do mandato de Deputado Estadual, concedida pelo Poder Legislativo do Estado de Rondônia em 6.6.2007 com efeitos retroativos a 1.2.2007.

O autor informa que após dez anos de percepção da pensão supracitada, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio dos autos do Processo n. 02153/2007, julgou ilegal o ato de sua concessão, determinando de imediato a cessação dos pagamentos.

Informa ainda que também recebe proventos de aposentadoria pelo desempenho de atividade no âmbito federal desde 30/03/2009, em virtude do exercício do cargo de agente administrativo do ex-Território Federal de Rondônia.

Neste Tribunal de Justiça, o pedido de liminar do mandamus foi parcialmente deferido (id 5169779) para determinar o restabelecimento imediato do pagamento da pensão por invalidez, sem, todavia, impor o ressarcimento das verbas atrasadas.

Em contrapartida, o ente estatal interpôs Agravo interno (id 7661999) pugnando pela reforma da liminar, a fim de cessar o pagamento da pensão por invalidez.

O impetrante apresentou contraminuta ao agravo pela manutenção da decisão liminar.

Diante do exposto, verifica-se que o agravo interno interposto pelo ente estatal possui pedido que se confunde com o próprio exame do mérito deste mandamus, assim passo a examinar em conjunto.

II- PRELIMINARES

Inicialmente cumpre destacar as preliminares suscitadas pelo impetrante e pelo Estado de Rondônia.
a) Ilegitimidade passiva

O Estado de Rondônia suscita a ilegitimidade passiva da autoridade coatora Paulo Curi Neto (relator do processo - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia) apontada no presente mandamus, alegando que deveria ter sido indicado o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, então Presidente do Tribunal de Contas em exercício à época do julgamento, em substituição regimental.

Todavia, entendo que não deve ser acolhida, considerando que o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas, em que pese não ter sido indicado como autoridade coatora, efetivamente responde pelas decisões da Corte de Contas emanadas do Tribunal Pleno, órgão que proferiu o julgamento do Processo n. 02153/2007, tendo inclusive prestado informações nos autos sobre o caso em comento, o que por sua vez demonstra a sua função efetiva de garantia da defesa da legalidade do ato.

b) Instauração de incidente de inconstitucionalidade
No que tange ao pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade referente ao artigo 268 da Constituição Estadual com redação após a edição da EC 20/98 e 41/03, não assiste razão ao ente estatal, considerando que as emendas constitucionais são supervenientes à edição da Constituição do Estado, devendo na realidade ser suscitada a não recepção da norma com análise de eventual revogação, diversamente da sua inconstitucionalidade.

Inclusive, nesse ponto, em consonância ao entendimento supramencionado, colaciono entendimento esboçado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer ministerial (id 7643638):

[...]
No mais, não obstante a discussão quanto à incompatibilidade do artigo 268 da Constituição Estadual com a Constituição Federal, deixo de suscitar o respectivo incidente de inconstitucionalidade, eis que o princípio da reserva de plenário, trazido pelo artigo 97, da Constituição Federal, é restrito à hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo inaplicável nos casos de sua não recepção, como na situação em exame.
Com efeito, observe-se que os dispositivos constitucionais empregados como paradigma na espécie foram introduzidos por meio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sendo, pois, supervenientes.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas em não recepção da norma, discussão que se dá no plano da revogabilidade do direito intertemporal, e não da constitucionalidade das leis.
Nesse sentido: Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70063710602, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/05/2015.

Com tais fundamentos, rejeito a preliminar.

c) Cabimento do Mandado de Segurança

Antes, porém, é oportuno ponderar sobre a admissibilidade do presente mandamus.

No âmbito do mandado de segurança, exige-se a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado e de que a suposta autoridade coatora praticou qualquer ato eivado de ilegalidade ou abusividade.

Consoante especifica o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, mandado de segurança é a ação civil de rito especial, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

Sendo assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito. Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.

Além disso, exige-se prova pré-constituída – uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória – da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante.

O sentido da liquidez e certeza do direito defendido é processual e não material, mesmo porque, embora entendendo-se que o autor tenha direito à ação, onde se requer segurança, a sentença poderá afirmar que o direito não exista. Direito líquido e certo é o que pode ser reconhecido apenas pela apreciação do modelo jurídico próprio com o fato nele adequado, sem necessidade de se socorrer de provas, ou quando muito, somente da documentação induvidosa, onde se resume e se esgota toda a indagação probatória do fato. Se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico. (Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual, 3ed., Saraiva, 1994, p. 169).

Acerca dos requisitos do mandado de segurança, elucida ALEXANDRE DE MORAES:

Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança: ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas
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