Acórdão Nº 0803429-56.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803429-56.2018.8.10.0001

REQUERENTE: RITA DE CASSIA PIRES DE SOUSA

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A, ANA PAULA ARRUDA MORAES - MA11662-A

APELADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO NO CONDOMÍNIO JARDINS DE TOSCANA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1.1 Afasto a tese de nulidade do julgamento monocrático, isso porque a matéria de fundo tem entendimento solidificado pelo STJ, o que anima o procedimento de julgamento monocrático, por expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela perfectibilização da segurança jurídica. Outrossim, a apresentação da decisão monocrática ao órgão colegiado esvazia, por completo, qualquer pecha de nulidade.

1.2 A propósito da mansidão do assunto:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem.

(...)

(REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)

2. SUBSTRATO FÁTICO

2.1 Monocraticamente, reafirmando a jurisprudência do STJ, DEI PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, e procedente o pedido de indenização por dano material.

2.2 Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado

3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL

3.1 Não vejo a ocorrência de danos morais a favor da parte apelante. É que o imóvel no referido condomínio não estava sendo habitado por si e sua família, visto que era objeto de contrato de aluguel a terceiros. Logo, o dano moral, a refletir no direito da personalidade constitucionalmente garantido, incidiu sobre os inquilinos, e não o proprietário, tanto é que esses terceiros foram devida e oportunamente indenizados no bojo de um processo administrativo que resultou num TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

3.2 O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, a exemplo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.

(...)

(AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA

4.1 Outrossim, não pensam diferente as Câmara Cíveis do TJ/MA:ApCiv 0117672017, Rel. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 07/12/2017; ApCiv 0337452018, Rel. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA C MARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019 , DJe 26/08/2019; Apelação nº 0800321-98.2019.8.10.0125, Rel. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do registro do acórdão: 20/05/2020; Apelação nº 0801436-27.2019.8.10.0038, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data do registro do acórdão: 17/06/2020; Apelação nº 0810305-70.2019.8.10.0040, Rel. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 15/06/2020; Apelação nº 0813282-35.2019.8.10.0040, Rel. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do registro do acórdão: 06/06/2020

5. DO DANO MATERIAL.

5.1 Diferentemente, comporta o dano material. Com razão o apelante ao defender:

(..)

Conforme documentalmente comprovado nos autos, a autora/apelante viu seu contrato de locação rescindido em razão da evacuação do prédio em que situada sua unidade imobiliária (doc. Id. 9810878, fls. 9-10).

Somente em abril/2018, a autora/apelante foi incluída como beneficiária do auxílio mensal prestado pelas empresas apeladas. Logo, a autora/apelante passou NOVE MESES experimentando prejuízo por não poder locar sua unidade imobiliária em razão do evento de evacuação e reformas estruturais do prédio.

Além de não perceber o aluguel, a autora/apelante deixou de ter o custeio do IPTU, despesa assumida pela inquilina no contrato de locação e que representou mais uma perda de cunho patrimonial causado pelas empresas apeladas.

(...)

6. CONCLUSÃO

6.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, e Ângela Maria Moraes Salazar.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por RITA DE CÁSSIA PIRES DE SOUSA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da reclamação consumerista move em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Eis o relato da lide que extraio da própria sentença:

Aduz, em suma, que, em 06/02/2015, adquiriu imóvel na planta junto à ré, no condomínio Jardins de Toscana.

Informa que a autora disponibilizou o imóvel para locação, sendo alugado em 25/08/2015 pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que após reajuste passou a ser de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nessa situação permanecendo até o dia 30/06/2017, ocasião em que os moradores do referido condomínio foram orientados a evacuar suas unidades, tendo em vista as graves falhas de construção encontradas pelo Corpo de Bombeiros, que tornou o Condomínio Jardins de Toscana sem condições habitacionais – o HABITE-SE foi suspenso pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH.

Diz que tratou-se de uma ação preventiva, ante a iminente possibilidade de...

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