Acórdão Nº 0803430-58.2013.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0803430-58.2013.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0803430-58.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: CRISTIANO GUILHERME KNOLL NETO APELANTE: LILIANE SUELI COSTODIO KNOLL APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Cristiano Guilherme Knoll Neto e outro contra José Carlos de Oliveira.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de "Ação de restituição por danos morais" proposta por Cristiano Guilherme Knoll e Liliane Sueli Costodio Knoll em face de José Carlos de Oliveira.

Relataram, em síntese, que o Réu, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a venda de um imóvel na planta, intitulado de "Residencial Villa Martins" pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O prazo para entrega da edificação findou-se em dezembro de 2008, sem que a Construtora contratada tenha adimplido coma contraprestação que lhe incumbia, abandonando a obra.

Afirmam que irresignados com a situação, procuraram o Réu, responsável pela intermediação da venda, que confessou ter ciência que a Construtora não detinha verbas para concluir o empreendimento.

Sustentam que, reiteradas vezes, buscaram compor extrajudicialmente com o Réu, sem contudo, obter êxito.

Ademais, alegam que além de terem pago a importância correspondente a 86,66% do valor total do contrato, tiveram que ingressar em uma Cooperativa de compradores, arcando com prestações mensais, a fim de ver a obra concluída.

Dizem que o Réu não se preocupou em informar acerca da existência da Cooperativa, tendo apenas descoberto porque procuradora dos autores compareceu ao local do imóvel e coincidentemente estava acontecendo uma reunião.

Ainda, ressaltam que o Réu havia assegurado que o empreendimento possuía escrituração, contudo, conforme constatou-se posteriormente a Construtora Rewiga não era a proprietária do terreno em que estava sendo edificado o empreendimento tampouco havia o registro da incorporação imobiliária.

Em razão disso, afirmam que o Réu e a Construtora Rewiga foram condenados na esfera criminal pela prática do crime descrito no art. 65, I, da Lei n 4.591/64 e art. 71, caput, do Código Penal (Autos nº 023.11.009100-3).

Com a ação pretendem a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, referente aos valores que deixaram de auferir pela não entrega da obra no prazo estipulado.

Citado, o Réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para responder por eventuais danos causados aos autores, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, fundamentando os autores não lograram êxito em comprovar que de fato intermediou a venda do apartamento, assim como que não há provas que tenha prestado informações falsas ou omitido informações sobre o imóvel.

Diz que, na verdade, teve ciência que a Construtora encontrou dificuldades em conseguir mais investimentos para finalizar as obras, razão pela qual foi criada a Cooperativa Habitacional Vila Martins, composta pelos compradores das unidades fracionais do empreendimento.

Em relação à Ação Penal mencionada pelos autores, ressalva que a mesma encontra-se em fase de apelação e que mesmo se houver condenação penal definitiva não se poderia estendê-la à esfera civil.

Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.

Réplica (fls. 166-171).

Em sede de saneamento, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do Réu e ouvido, na qualidade de informante, Washington Jesus da Silva. Para a oitiva de Euclides João Trevisol foi expedido para a Comarca de Palmitos.

Alegações finais do Réu às fls. 226-229.

Alegações finais dos Autores às fls. 230-233. Este era o relato necessário.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiano Guilherme Knoll e Liliane Sueli Costodio Knoll em face de José Carlos de Oliveira.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2° do CPC.

Embargos de declaração manejado por José Carlos de Oliveira acolhido para acrescentar que o percentual de honorários ocorreria sobre o valor atualizado da causa (evento 94).

Foi interposto recurso de apelação (evento 95) por Cristiano Guilherme Knoll Neto e outro, sustentando, em apertada síntese, que houve nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa ao não reconhecer a relação contratual de corretagem, matéria essa já reconhecida como incontroversa em despacho saneador; e que não pairam dúvidas sobre a participação do apelado na intermediação do negócio entabulado e que detinha ele todo conhecimento sobre as condições impróprias que envolviam a negociação, mas, no intuito de auferir lucros, tomou para si o contrato exclusivo de vendas do empreendimento denominado Vila Martins, mesmo sabendo que terreno não possuía escritura pública, registro imobiliário ou averbação do empreendimento na matrícula do imóvel.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 109).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso de apelação manejado pela parte autora da sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação de restituição por danos morais, adianto, não merece ser provido.

Inicialmente, discorrem os recorrentes que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por enquadrar como decisão surpresa, já que alterou reconhecimento de ponto incontroverso em despacho saneador condizente a relação contratual de corretagem.

É que sustentam que em saneador foi dito ser incontroverso a relação contratual ocorrida entre as...

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