Acórdão Nº 0803442-09.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 08-06-2017
Número do processo | 0803442-09.2012.8.24.0023 |
Data | 08 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA NA DATA DA APRESENTAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 6.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado" (Súmula 370 - STJ).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ DATADO APRESENTADO PREVIAMENTE AO PACTUADO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA RECONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL COMPROVADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DO RESSARCIMENTO QUE CORRESPONDE AO GRAVAME - CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA VERBA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A título de danos morais, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência que restando caracterizada a conduta negligente do estabelecimento na apresentação antecipada de cheque pós datado, ocasionando sua devolução por insuficiência de fundos e a inscrição irregular em cadastro da instituição financeira, por si só, é o bastante para dar motivo à reparação do abalo sofrido. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento. Todavia, o valor imposto deverá ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa". (TJSC. Apelação cível n. 2003.024025-0, de Blumenau. Relatora: Desª. Salete Silva Sommariva).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023, da comarca da Capital -...
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