Acórdão Nº 0803442-09.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 08-06-2017

Número do processo0803442-09.2012.8.24.0023
Data08 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA NA DATA DA APRESENTAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 6.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado" (Súmula 370 - STJ).

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ DATADO APRESENTADO PREVIAMENTE AO PACTUADO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA RECONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL COMPROVADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DO RESSARCIMENTO QUE CORRESPONDE AO GRAVAME - CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA VERBA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A título de danos morais, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência que restando caracterizada a conduta negligente do estabelecimento na apresentação antecipada de cheque pós datado, ocasionando sua devolução por insuficiência de fundos e a inscrição irregular em cadastro da instituição financeira, por si só, é o bastante para dar motivo à reparação do abalo sofrido. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento. Todavia, o valor imposto deverá ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa". (TJSC. Apelação cível n. 2003.024025-0, de Blumenau. Relatora: Desª. Salete Silva Sommariva).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803442-09.2012.8.24.0023, da comarca da Capital -...

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